domingo, 3 de maio de 2015

A responsabilidade internacional ambiental em meio ao Direito Internacional do Meio Ambiente


O Direito Internacional Ambiental é um ramo relativamente novo do Direito Internacional, que procura tanto prover a tutela do meio ambiente diretamente - por meio de tratados internacionais -, como provê-la indiretamente, ou seja, pela inspiração de leis internas, padrões ambientais e de princípios do Direito Ambiental. Muitos afirmam que o mesmo teve seu desenvolvimento no início no século XIX até à década de sessenta, caracterizado, sobretudo, por regular a utilização não conflituosa de alguns recursos naturais que, nessa altura, começaram a ser disputados como fatores de produção ou como bens de consumo diante de uma sociedade crescentemente industrializada e povoada. Mas fora ao final da década de 60, quando ocorreram inúmeras catástrofes ecológicas, que começara a surgir uma verdadeira ideia de ‘consciência ambiental internacional’.[1]
No entanto, a comunidade internacional aceita que seu nascimento se deu em junho de 1972, com a Conferência de Estocolmo, marcando o início da ‘Era Moderna’. Em virtude das graves catástrofes ecológicas que ocorreram, esta Conferência foi a primeira grande realização à nível mundial sobre o meio ambiente, realizada pela Organização das Nações Unidas. Nela discutiu-se a proteção do ambiente humano, e fora aprovado o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (“UNEP”), criado com o objetivo de coordenar as ações internacionais de proteção ao meio ambiente e de promoção do desenvolvimento sustentável. Apesar da Declaração de Estocolmo, proveniente da referida Conferência, não ter força de lei, pode-se afirmar que sua força jurídica advém do fato da mesma assentar numa interpretação acerca da noção de direitos humanos (que figura na Carta das Nações Unidas), genericamente aceite. E por outro lado, constitui a base filosófica e jurídica para o desenvolvimento de um direito humano ao ambiente.
            Na Declaração de Estocolmo, alguns princípios muito importantes foram estabelecidos, em especial, o Princípio 1, de acordo com o qual “o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a viver em condições de vida adequadas, num meio ambiente de qualidade que lhe permita levar uma vida digna e de bem-estar, e fica solenemente obrigado a proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras (...)”; o Princípio 6, nos termos do qual “As descargas de substâncias tóxicas ou de outras substâncias e a libertação de calor, em quantidades ou concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio ambiente, devem ser travadas para se evitarem danos graves e irreparáveis aos ecossistemas”; o Princípio 21, que proclamou o “direito dos Estados de explorar os seus recursos, desde que não causem danos ao ambiente de outros Estados”; e o Princípio 24, em que se apelou à cooperação internacional “para controlar, prevenir, reduzir e eliminar de forma eficaz os efeitos ambientais adversos resultantes de atividades realizadas em todas as esferas, tendo em conta a soberania e os interesses de todos os Estados”. Para além desses princípios, também foram discutidos pela primeira vez, os conceitos, institutos e instrumentos próprios do Direito do Ambiente, como o ‘dano ecológico’, o ‘estudo de impacto ambiental’, e a ‘reposição da situação anterior à infração’.

            As inúmeras catástrofes ambientais que continuaram a ocorrer no mundo, fizeram despertar mais ainda uma consciência ecológica, pois se colocou em cheque a confiança que se tinha no progresso técnico-científico como instrumento rumo ao desenvolvimento e qualidade de vida. Constatou-se que para combater eficazmente estes fatos, não poderia ser feito pelos países de forma isolada, mas seria necessário antes uma ação global partilhada. Com a divulgação destas catástrofes, houve um forte aumento da produção de convenções/tratados de índole planetária a respeito do meio ambiente.

            Vinte anos depois de realizada a Conferência de Estocolmo, ocorre em 1992 na cidade do Rio de Janeiro, uma nova Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, conhecida como Conferência da Terra ou Eco 92. Com sua realização, passou a olhar-se para o desenvolvimento econômico futuro em estreita conexão com a proteção dos recursos naturais. A Eco 92 é apontada por ter marcado o início de uma mudança na forma como os Estados vêem a sua relação e a sua responsabilidade uns para com os outros e todos com as gerações futuras, e dela adveio a Declaração do Rio, que consagrou um conjunto de vinte e sete princípios que procuram estabelecer os critérios no âmbito dos quais se devem coadunar as exigências do desenvolvimento com a proteção do meio ambiente.

            Dos vinte e sete princípios, vale ressaltar, o Princípio 1, nos termos do qual “os seres humanos (...) têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza”; o Princípio 2, de acordo com o qual “os Estados têm (...) o direito soberano de explorar os seus próprios recursos naturais em conformidade com as suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que as atividades que estão sob o seu controlo não causam danos no ambiente de outros Estados ou em áreas para além da jurisdição nacional”; o Princípio 7, que estabelece que “os Estados devem cooperar num espírito de parceria global para conservar, proteger e restaurar a saúde e a integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta as diferentes contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas (...)”; o Princípio 16, que acolhe o princípio do poluidor-pagador, dispondo que “as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos económicos, levando em conta a abordagem de que o poluidor deve, em princípio, arcar com os custos da poluição, tendo em devida conta os interesses públicos e sem distorcer o comércio internacional e investimento”; o Princípio 26, que dispõe no sentido de que “os Estados deverão resolver todas as suas disputas ambientais de forma pacífica e através dos meios apropriados de acordo com a Carta das Nações Unidas”; e o Princípio 27, nos termos do qual “os Estados e as pessoas devem cooperar de boa fé e num espírito de parceria para o cumprimento dos princípios constantes nesta Declaração e no desenvolvimento do Direito Internacional no campo do desenvolvimento sustentável”.
O alcance do Direito Internacional do meio ambiente como se vira, expandiu-se ao longo do tempo, fazendo eclodir regimes ambientais especializados. O este ramo do Direito Internacional já não se encontra primariamente preocupado com a reparação das lesões ao ambiente, mas tem como prioridade, a luta pelo controle e prevenção do dano ambiental e conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ecossistemas. Diante dessa mudança de paradigma, a responsabilidade dos Estados tornou-se menos útil para resolver os problemas de cumprimento das normas ambientais, mas continua a ter um papel central, e a ser um importante meio residual para abordar as consequências de atos ilícitos causados pelos estados, e seu impacto sobre o meio ambiente.
O mecanismo mais primário no seio da administração do cumprimento do Direito Internacional encontra-se no conjunto de normas costumeiras relativas à responsabilidade dos Estados. A noção de responsabilidade para fins do Direito Internacional, adota o princípio de acordo com o qual, todo o ato internacionalmente ilícito de um Estado, implica a responsabilidade internacional daquele. No entanto, este conceito de responsabilidade no âmbito do Direito Internacional do meio ambiente, relativamente aos danos ambientais, tem vindo a evoluir lentamente e necessita ainda de um maior aperfeiçoamento.
A ideia de responsabilizar e indenizar um dano ecológico já estava presente no Princípio 22 da Declaração de Estocolmo de 1972, que inaugurou a previsão da responsabilidade objetiva, e for a mantida no Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvi- mento (1992).
– Princípio 22 da Declaração de Estocolmo:
Os Estados devem cooperar para o contínuo desenvolvimento do Direi- to Internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização às vítimas de contaminação e de outros danos ambientais causados por atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados, mesmo que em zonas situadas fora de suas jurisdições.

– Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro:
Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda, cooperar de forma expedita e determina- da para o desenvolvimento de normas adicionais de direito ambiental internacional relativas à responsabilidade e indenização por efeitos ad- versos causados por danos ambientais em, áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.

Quanto às Convenções, o artigo 235 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (Montego Bay, 1982), avançou no mesmo sentido, adotando a responsabilidade por risco no caso de poluição dos mares por vazamento de petróleo:

1. O Estados devem zelar pelo cumprimento das suas obrigações internacionais relativas à proteção e preservação do meio marinho. Serão responsáveis de conformidade com o direito internacional.
2. Os Estados devem assegurar através do seu direito interno meios de recurso que permitam obter uma indenização pronta e adequada ou outra reparação pelos danos resultantes da poluição do meio marinho por pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, sob sua jurisdição.
3. A fim de assegurar indenização pronta e adequada por todos os danos resultantes da poluição do meio marinho, os Estados devem cooperar na aplicação do direito internacional vigente e no ulterior desenvolvimento do direito internacional relativo às responsabilidades quanto à avaliação dos danos e à sua indenização e à solução das controvérsias conexas, bem como se for o caso, na elaboração de critérios e procedi- mentos para o pagamento de indenização adequada, tais como o seguro obrigatório ou fundos de indenização.
No mesmo sentido, várias convenções internacionais adotaram o regime da responsabilidade por risco, dentre as quais, a Convenção sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (Viena, 1963); a Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Estabelecimento de um Fundo Internacional para Compensações por Da- nos de Poluição de Óleo (Bruxelas, 1971); a Convenção sobre a Responsabilidade internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (Londres, Moscou e Wa- shington, 1972); a Convenção sobre a Responsabilidade Civil por Dano decorrente de Poluição de Óleo, resultante de Exploração e Explotação de Recursos Minerais do Subsolo Marinho (Londres, 1977).
No quadro do Conselho da Europa, fora adotada uma Convenção Europeia sobre a Responsabilidade Civil dos Danos Resultantes de Atividades Perigosas para o Meio Ambiente (Lugano, 1993), que canaliza a responsabilidade sobre o explorador da atividade perigosa. O âmbito de aplicação desta Convenção refere-se ao conjunto das atividades perigosas para o meio ambiente, como a produção, a manipulação, a estocagem, a utilização e a dejeção de substâncias perigosas (art.2o). Trata, ainda, das operações concernentes aos organismos geneticamente modificados e da exploração de uma instalação ou de um sítio de incineração, de tratamento, de manipulação, de reciclagem ou de estocagem permanente de dejetos, sejam de atividades oriundas de pessoas privadas ou públicas. No então, o termo “dano” é definido de forma ampla, dizendo respeito às pessoas, aos bens e ao meio ambiente. A Convenção de Lugano também distingue, de um lado, os danos “comuns” às pessoas e aos bens, e de outro lado, aos danos “resultantes de uma alteração ao meio ambiente”.
Quanto ao regime da responsabilidade, trata-se de uma responsabilidade objetiva, pois exploram atividades perigosas ou em lugares cujos responsáveis por danos causados seguem explorando um sítio contaminado. Seu proprietário não será responsável, salvo se também tratar-se de um explorador.
Em relação ao tema da exclusão de responsabilidade, lembra Lavieille (2004, p.94), destacam-se os danos decorrentes de conflitos armados, catástrofes naturais, de um fato intencional produzido por um terceiro ou oriundo do comando de uma autoridade legítima. Além destas, outra exoneração pode ocorrer: trata-se da denominada poluição “de nível aceitável”, tendo em vista as circunstâncias locais pertinentes, que logra isentar de reparação o autor do dano. Tal disposição é criticável na medida em que o termo é vago e, dependendo dos interesses envolvidos, pode criar dificuldades na aplicação do princípio.
A convenção prevê também, em seu artigo 2.8, medidas que garantem o retorno do ambiente a um estado satisfatório. Extremamente relevante é o princípio poluidor-pagador, que procura impor os custos dos danos ambientais aos responsáveis pela poluição ou, sob outro olhar, significa que quem provocar poluição deve suportar os respectivos custos económicos. Este principio, está consagrado também no Princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro: “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo de- corrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalizarão dos custos ambientais e uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.”
Desta forma, o princípio da responsabilidade internacional ambiental encontra, essencialmente, a sua base, por um lado, no princípio da responsabilidade dos Estados que causem danos no meio ambiente de outros Estados, e, por outro, no princípio do poluidor-pagador.
O principio da “prevenção” que teria por objetivo evitar o dano ambiental e reduzir ou eliminar o risco de dano, também se relaciona com a responsabilidade ambiental. Esta, apesar de ter uma função essencialmente curativa, também inclui uma função preventiva, já que sempre envolve uma perda ou um empobrecimento da parte considerada responsável. Logo, a extensão da reparação requerida assim serve ao propósito da prevenção à medida que as partes potencialmente responsáveis adaptem seu comportamento com vistas a probabilidade de responsabilidade.
Apesar de para muitos ainda não haver uma base sólida que defina o âmbito da responsabilidade ambiental internacional, a diretriz que hoje se encontra no âmbito,  seja das Conferências internacionais realizadas, como no seio de Tratados e Convenções internacionais firmados, é que serve de parâmetro para a aplicação da responsabilidade ambiental internacional. No entanto, os Estados devem cooperar para continuar a desenvolver o direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob o controle de tais Estados causem a zonas fora de sua jurisdição, tendo em vista a importância da preservação e reparação do meio ambiente.




[1] Em dezembro de 1968, foi assinada a Resolução n.2398 (XXIII), da Assembleia-Geral da ONU – criada em 1945 - , em que se exprimiu a inquietação em relação às repercussões das mudanças súbitas do meio ambiente sob a utilização do homem, assim como o seu bem-estar físico, mental, social e a possibilidade que lhe é dada de usufruir dos seus direitos fundamentais.

Bibliografia:SOARES, G.F. Direito Internacional do Meio Ambiente; emergência, obrigações e responsabilidades. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
LAVIEILLE, J.M. Droit International de l ́Environnement. 2. ed. Ed. Paris: Ellip- ses, 2004.


Juliana Telles de Menezes Cruz - N.26810 - subturma 3

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