domingo, 3 de maio de 2015

Algumas notas relativamente aos contratos de promoção e aos contratos de adaptação ambiental



INTRODUÇÃO

  Os contratos administrativos são uma forma de actuação administrativa em matéria ambiental alternativa ao tradicional acto administrativo. É isso mesmo que decorre do artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo.

  De facto, a contratação pública, apesar de ter por objectivo ou função principal a realização de determinado fim de interesse público, como será o caso da construção de uma escola ou uma outra obra pública, também tem por objecto a realização de variadas políticas públicas. É nesta última vertente que se verifica a consideração da Administração Pública pelas preocupações ambientais e sociais, enquanto entidade adjudicante.

  Por outro lado, existem também contratos que prosseguem, de forma não acessória mas directa, o combate à degradação ambiental e em que a Administração não surge como entidade adjudicante.

 
  O acordo de vontades entre a Administração e as empresas pode surgir em fases ou momentos diferentes, sendo que, tal como refere FRANÇOIS OST “umas vezes tratar-se-á de negociar o próprio conteúdo da regra, muito antes da sua publicação formal (…) outras vezes a negociação tomará lugar posteriormente, com vista a administrar a aplicação singular e local da regra ou ainda a resolver os diferendos que a sua execução teria suscitado”[1]. Ora será no âmbito deste segundo momento que se poderá enquadrar os contratos de promoção e os contratos de adaptação ambiental, previstos nos artigos 68.º e 78.º, respectivamente, do Decreto-Lei nº236/98 de 1 de Agosto (Qualidade da Água), e que se destacam de entre os contratos associados a matéria ambiental.

 

OS CONTRATOS DE PROMOÇÃO E OS CONTRATOS DE ADAPTAÇÃO AMBIENTAL

 

  De acordo com o entendimento do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA estas duas figuras assumem a natureza de contratos de adesão. Numa primeira fase ocorre a negociação e posterior celebração de um contrato-tipo entre as associações representativas dos sectores e as autoridades públicas no qual se fixam as cláusulas contratuais que vão depois valer nas relações jurídicas estabelecidas. Num segundo momento há lugar a adesões ao contrato-tipo pelas empresas desses sectores.

  No que concerne ao regime jurídico, estas duas modalidades de contratos apresentam variadas parecenças. Quanto ao objecto, tanto o contrato de promoção como o contrato de adaptação contêm a concessão de um prazo e a fixação de um calendário, tal como dispõem os artigos 68.º/3 e o artigo 78.º/3, respectivamente. Por outro lado, para efeitos de fiscalização, tanto num como no outro, os termos do plano e do calendário passam a constituir a “referência para a fiscalização da actividade das instalações das empresas aderentes no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ambientais” (ex vi arts. 68.º/6 e 78.º/6 ). Finalmente, o desrespeito das regras contratualmente fixadas geram para o particular o dever de corrigir essa situação dentro de um determinado prazo, e mantendo-se essa situação de incumprimento pode haver lugar a exclusão do contrato, desde que devidamente fundamentado pelo Director-geral do Ambiente (cfr. arts. 68.º/7 e 8 e 78.º/7 e 8).

  Já no que respeita às finalidades prosseguidas por cada um, poderá afirmar-se que estas duas modalidades de contratos são quase opostas. Através dos contratos de adaptação ambiental fixam-se regras de descarga mais flexíveis para as empresas aderentes em comparação com as normas em vigor. Deste modo, permite-se à entidade particular contratante a adaptação da actividade praticada, dentro de um determinado prazo, à legislação ambiental em vigor. A celebração destes contratos deve coadunar-se com o disposto no artigo 35.º/2 e 3 da Lei de Bases do Ambiente que apenas admite a celebração de contratos-programa com vista à redução gradual da carga poluente das actividades poluidoras, desde que “da continuação da laboração nessas actividades não decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente”. Aquilo que se pretende é um comportamento voluntário por parte dos particulares, sem a necessidade por parte da Administração de recurso a procedimentos sancionatórios, uma vez que, tal como aponta MARK KIRKBY, há um “elevado défice de execução dos comandos legais nesta matéria, em particular dos que impõe limites máximos de emissões poluentes”[2].

  Por sua vez, nos contratos de promoção ambiental, ao contrário do que se passa quanto aos primeiros, as empresas aderentes ficam vinculadas a normas de descarga de águas residuais, para o meio hídrico e solo, mais exigentes do que as aplicáveis ao sector em causa (ex vi artigo 68.º/3). Assim, têm por finalidade a “promoção da melhoria da qualidade das águas e da protecção do meio aquático”[3] por via de uma “definição de normas de descarga mais exigentes do que as que se encontrem em vigor para o sector de actividade e para as empresas aderentes”[4].

  Podemos então concluir que em ambas as situações estamos perante uma “derrogação” das normas ambientais, o que veio suscitar diversas críticas por parte da Doutrina.

  O principal problema que resulta da celebração deste tipo de contratos é o da sua compatibilização com o princípio da legalidade, uma vez que, tal como referido, estes contratos implicam uma derrogação por via negocial do regime legal, em matéria de qualidade da água, o que contraria o disposto no artigo 112.º/5 da Constituição do qual decorre o princípio da tipicidade dos actos legislativos, e como tal, implica a inconstitucionalidade das normas autorizadoras.

A propósito dos contratos de adaptação ambiental, o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA defende uma posição intermédia, considerando admissível a celebração de contratos de adaptação ambiental no domínio correspondente à margem de apreciação ou de decisão por parte da Administração e ainda os contratos desse tipo que se afastem dos limites legais, desde que em situações excepcionais. Para tal aponta ainda as seguintes condições: por um lado, a lei fixadora de limites deverá consagrar um regime jurídico apenas parcialmente determinado por lei e, como tal, com aplicação dependente da celebração de contrato administrativo, e por outro, “sempre limitado por regras de competência, de fim e pelos princípios fundamentais da actividade administrativa constitucionalmente garantidos”[5], como será o princípio da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, entre outros.

  Com um entendimento mais restritivo, MARK KIRKBY sublinha a função residual dos contratos de adaptação ambiental no nosso ordenamento jurídico constitucional, salientando que “onde a lei contenha uma margem de indefinição relativamente aos pressupostos, aos efeitos típicos e ao fim específico de interesse público da actuação administrativa (…) o contrato revela-se um instrumento útil”[6]. Não existindo habilitação legal ou definindo esta de forma precisa os parâmetros de regulação da situação concreta, a Administração estará a violar a Constituição, ainda que por razões de eficácia aquele fosse o instrumento mais adequado.

  CARLA AMADO GOMES, por sua vez, aborda esta matéria de outra perspectiva. A Professora coloca em evidência o facto de os contratos de adaptação permitirem que se mantenha a degradação ambiental, em vez de o combater e elogia o preceituado no artigo 96.º da Lei 58/2005 de 29 de Dezembro que lança mão do instrumento contratual com vista à reposição da legalidade numa situação de incumprimento das condições fixadas no título autorizativo, sem comprometer o objectivo da lei que é a prevenção da degradação da qualidade dos recursos hídricos. Deste modo, a Autora apresenta duas soluções, uma que se baseia no estabelecimento de um período transitório formal e outra que passa pela atenuação da contraordenação aplicada em consideração pela excessiva onerosidade.

 
   Quanto aos contratos de promoção ambiental, o que dizer? Antes de mais, esta figura não origina a mesma controvérsia. Tal deve-se ao facto de se traduzir num instrumento que eleva os padrões de protecção ambiental. O problema que dele resulta é o da sua eficácia externa, por um lado no que diz respeito à modificação de normas legais, à semelhança do que se passa com os contratos de adaptação, por outro lado com a extensão do pârametro de protecção nele fixado a empresas não outorgantes[7].

 
CONCLUSÕES

 
  No que diz respeito aos contratos de promoção ambiental não surgem quaisquer problemas para o meio ambiente, muito pelo contrário. Compreende-se atribuição de efeitos além inter-partes do ponto de vista da concorrência entre empresas, já que evita as distorções que possam ser provocadas. Contudo, não se compreende a utilidade deste instrumento, uma vez que o mesmo resultado poderia ser atingido com a alteração dos padrões fixados para o sector na própria norma, e sem que se suscitem problemas de carácter formal. Assim, defendemos que o contrato de promoção ambiental deverá comportar efeitos meramente internos, sendo que a perda de competitividade que daí resulte será algo a ponderar pela entidade particular a par das vantagens que possa obter se voluntariamente decidir aderir.

  Quanto aos contratos de adaptação, cabe proceder a uma análise prévia de modo a aferir se os padrões de protecção e os limites de emissão fixados pela lei são “ilusórios” porque na realidade impraticáveis pelas empresas e, como tal, ilegitimamente impostos. Fazendo referência ao que a Doutrina identifica como “crise do princípio da legalidade”, MARK KIRKBY reconhece a existência de “distanciamento da lei relativamente às realidades sobre as quais a Administração tem que intervir que (...) revela uma incapacidade congénita para antecipar, através de regulação geral e abstracta o extenso leque de ponderações operativas que a Administração vai ter que desenvolver na busca da realização do interesse público que a lei, ela própria define”[8].

  Independentemente dos argumentos formalísticos que se possam invocar, não nos podemos esquecer que os contratos de adaptação constituem, ainda que temporariamente, uma fuga ao objectivo maior que é a protecção do ambiente. A balança não pode mais uma vez pender a favor do desenvolvimento industrial, e ainda que se considere que, em última análise, esse objectivo será cumprido através da efectiva adaptaçao, deve a concessão dos prazos ser controlada ao máximo de modo a evitar “facilitismos”. Excluído que seja o particular do contrato, também não consideramos os procedimentos sancionatórios a soluçao adequada para este problema. Deverá encontrar-se uma solução que concilie a eficiência com a legalidade.

 

Filipa L. V. Moreira, nº20742

 

BIBLIOGRAFIA

GOMES, Carla Amado. Introdução ao Direito do Ambiente. 2ª edição, AAFDL, Lisboa, 2014.

KIRKBY, Mark Bobela-Mota. Os Contratos de Adaptação Ambiental: a concertação entre a Administração Pública e os particulares na aplicação de normas de polícia administrativa. AAFDL, Lisboa, 2001.

OST, François. A natureza à margem da lei: ecologia à prova do direito. Trad. Joana Chaves. Instituto Piaget, 1995.

SILVA, Vasco Pereira da. Verde cor de direito: Lições de Direito do Ambiente. Almedina, Coimbra, 2002.

 




[1] FRANÇOIS OST, «A natureza à margem da lei...», Instituto Piaget, 1995, p. 133.
[2] MARK KIRKBY, «Os Contratos de Adaptação Ambiental», AAFDL, Lisboa, 2001, p 145.
[3] Cfr. artigo 68.º/1 do DL nº236/98.
[4] Cfr. art. 68.º/3 do DL nº 236/98.
[5] VASCO P. da SILVA, «Verde cor de direito», Almedina, Coimbra, 2002, p. 219.
 
[6] MARK KIRKBY, «Os Contratos de Adaptação...», AAFDL, Lisboa, 2001, p. 154.
[7] Ex vi nºs 9 e 10 do artigo 68.º do DL nº 236/98.
[8] MARK KIRKBY, «Os Contratos de Adaptação...», AAFDL, Lisboa, 2001, p.148.

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