No Período Absolutista da história vigorava o Princípio
Britânico da irresponsabilidade do Monarca, no entanto, o início do século XX
marca a era da responsabilidade com o estado social de direito[i].
Apesar disso, a história do Direito do Ambiente e o apuramento de
responsabilidade ambiental é recente, na verdade, a Ecologia como problema da comunidade, ou como questão política, é uma
realidade dos nossos dias[ii].
Através da análise do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 29 de Maio de 2007, processo 07 A1340, colocaremos em perspectiva a
resolução do mesmo à luz do direito vigente à data do acórdão e do direito
actual, relativo ao regime de responsabilidade civil extracontratual por danos
ambientais.
Importa começar por fazer descrição sucinta da situação do
acórdão supra referido, sem prejuízo da ultrapassagem de alguns pontos mais
técnicos em detrimento do destaque da discussão jurídica sobre a
responsabilidade civil.
Um conjunto de cidadãos, adiante Autores, interpõe acção
declarativa de condenação contra o Município de Palmela, adiante Réu, para
fazer cessar as causas de violação dos seus direitos a um ambiente de vida
humano, sadio e ecológico, a uma habitação em condições de higiene e conforto,
de bem estar físico e mental e de propriedade, através da execução de obras, de
modo a repor condições normais de salubridade, e do pagamento total aos autores
de 25.250 contos mais despesas com o processo, em quantia não inferior a 600
contos. Os autores alegam que os factos que o Réu praticou, desvio de uma linha
de águas fluviais, destruição de um caminho público e abertura de uma vala a céu
aberto, constituem violação dos direitos supra e que, até à acção, nada se
alterou.
O município de Palmela contestou por excepção, alegando a
prescrição do direito dos Autores à luz do artigo 498º do Código Civil, adiante
CC, e por impugnação, uma vez que o réu é alheio aos factos geradores de poluição.
Depois de a acção ser julgada parcialmente procedente,
havendo improcedência da excepção, coube recurso para a Relação, que julga
procedente a excepção e, consequentemente, improcedente a acção. Os Autores
recorrem de Revista, alegando que nos termos do artigo 40º número 4 da Lei de
Bases do Ambiente, Lei nº 11/87 de 7 de Abril, a prescrição prevista no artigo
498º do CC, não opera e que o facto gerador da responsabilidade civil, que é um
facto duradouro, ainda persiste.
O Supremo Tribunal de Justiça concluiu que o direito dos
autores já estava prescrito ao tempo da interposição da acção, uma vez que o
facto gerador da responsabilidade extracontratual ocorreu em 1988 e a acção foi
intentada em 1993, aplicando assim o artigo 498º do CC, que estabelece o prazo
de prescrição de 3 anos, sendo certo que aqui releva a ocorrência do facto
gerador do dano e não a permanência ou esgotamento das suas consequências.
Mesmo que não se verificasse a prescrição do direito, o Supremo Tribunal de
Justiça considerou ainda que não há nexo de causalidade entre a poluição da
linha de água e o seu desvio, concluindo que o agente poluidor não é o Réu e
que é o primeiro que tem que cessar a sua actividade. Por fim, há entidades
competentes para fiscalizar os agentes poluidores da situação em discussão, que
em nada estão relacionados ou, doutra forma, não é uma competência do Município
e que este não pode exigir a cessação da actividade poluidora.
Em primeiro lugar, é da máxima importância referir que a Lei
nº 19/2014 de 14 de Abril revoga a Lei nº 11/87 de 7 de Abril, à luz da qual é
analisado o caso do Acórdão, pelo que neste trabalho tentaremos fazer a ponte
entre os dois preceitos.
Ainda no campo
legislativo, um ano depois da Acórdão em destaque, verifica-se uma enorme
adição normativa em matéria de responsabilidade civil em Direito do Ambiente[iii],
não só porque entrou em vigor a Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o
novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais
entidades públicas, mas também porque a Directiva 2004/35/CE, de 21 de Abril,
do Parlamento Europeu e do Conselho foi transposta para a ordem jurídica
portuguesa através do Decreto-lei 147/2008, de 29 de Julho, que consagra o
regime de prevenção e reparação do dano ecológico. Mais uma vez, e embora o
caso não tenha sido tratado à luz destes preceitos, procuraremos dar-lhes
relevância nesta análise.
No que diz respeito ao dano em questão na situação do
acórdão, é relevante fazer a distinção entre dano ecológico e dano ambiental,
embora esta questão não relevasse à data do acórdão, uma vez que é o
decreto-lei 147/2008 que vem autonomizar o conceito de ‘dano ecológico’. Assim, dano ambiental é todo e qualquer dano
provocado a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através
de um conjunto de fontes emissoras, constituindo um dano a particulares ou aos
seus direitos, por seu lado, dano ecológico é a lesão intensa causada ao
sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais[iv].
Da aplicação da distinção ao caso concluímos pela verificação de danos
ambientais, o que excluiria a aplicação do Diploma supra referido, nos termos
do seu artigo 3º número 3.
Relativamente à responsabilidade do município importa
referir que, temos que começar por abrir duas hipóteses, a primeira é a de este
ser efectivamente o agente poluidor, como alegam os autores, e a segunda é,
pelo contrário, não ser, tal como podemos extrair da decisão do Supremo
Tribunal de Justiça, adiante STJ, que conclui que o desvio da linha de água em
nada está relacionado com os danos provocados aos autores. Assim, se, no
primeiro caso, estávamos perante responsabilidade civil extracontratual do
Estados e demais entidades públicas regulada pela Lei 67/2007 de 31 de
Dezembro, no segundo caso, admitindo que os agentes poluidores são
particulares, caímos no âmbito de aplicação do Decreto-lei número 147/2008.
Mas a principal questão que se coloca no acórdão supra é
relativa à prescrição do direito dos Autores. Bem, neste ponto, os autores
alegam que o facto gerador da poluição é um facto duradouro, que persiste à
data da interposição da acção, e na verdade o tribunal de 1ª Instância concluiu
no mesmo sentido.
No entanto, o STJ toma posição no sentido contrário, vem
defender que o facto relevante para o início da contagem do prazo para a
prescrição é o facto praticado pelo réu – desvio da linha de água- e que este
se esgotou na data em que ocorreu, pelo que o início da contagem do prazo para
a prescrição começa no momento da prática do mesmo pelo réu.
Mas, mais à frente, o STJ considera que a cessação da
poluição ambiental impende sobre o agente poluidor e não sobre o réu, uma vez
que, como resulta dos factos dados como provados, quem pratica a actividade
poluidora não é o réu.
Bem, em nossa opinião, e seguindo a linha de raciocínio do
STJ no ponto atrás, seria importante apreciar a contagem do prazo de prescrição
segundo o facto gerador de poluição e não tendo em consideração o facto
praticado pelo réu, isto porque, se se dá como provado que o desvio da linha de
água não é o facto gerador da poluição, então não é este que provoca o dano, e,
nessa medida, não deve ser, este último, tido em consideração.
Cabe tomar posição e, nesse sentido, parece-nos mais
acertado a consideração segundo a qual o facto gerador de poluição, e não o
desvio da linha de água, constitui um facto duradouro, isto é, o facto que
origina o dano perdura no tempo e continua a provocar os mesmos danos, logo
devemos considerar que o início do prazo para a prescrição apenas se verifica
findo o dano, assim e uma vez que o dano ainda se verifica não faz sentido que
já se tenha iniciado a contagem do prazo para a prescrição, nos termos do
artigo 498º/1 do CC.
Por outro lado, e na linha daquilo a que nos propomos no início
desta exposição, releva aqui referir que, de acordo com o artigo 33º do
Decreto-lei 147/2008 de 29 de Julho, o prazo de prescrição é, não de 3 anos,
como o do regime geral do artigo 498º do CC, mas sim de 30 anos. O que faz todo
o sentido, a nosso ver, em matéria de responsabilidade extracontratual por
danos ambientais.
[i] CAÚLA,
Bleine Queiroz, Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública
por danos ambientais: Um olhar à luz do Direito à informação e do Direito à
participação, págs. 8 e ss.
[ii] SILVA,
Vasco Pereira, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, pág. 231
[iii] GOMES,
Carla Amado, Textos dispersos de Direito do Ambiente, vol. IV, 2014, págs. 105
e ss.
[iv] CANOTILHO,
José Gomes, A responsabilidade por danos ambientais- aproximação juspublicista,
págs 402 e ss.
Bibliografia:
- CANOTILHO, José Gomes, A responsabilidade por danos ambientais
- CAÚLA, Bleine Queiroz, Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública por danos ambientais, 2009
- GOMES, Carla Amado, Textos dispersos de Direito do Ambiente, vol. IV, 2014
- SENDIM, José de Sousa Cunhal, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, 2002
- SILVA, Vasco Pereira, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2005
Rita Rosário, número 20783
Visto.
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