Leonor
Rodrigues Serrasqueiro,
N.º
22094, subturma 3, 4º Ano
Compensação ambiental e responsabilidade
ex ante
“A
magnitude 9 earthquake and tsunami on March 11, 2011, killed nearly 19,000
people and devastated the Fukushima Daiichi nuclear plant, spewing radiation
and forcing about 160,000 people to flee their homes.
It
was the worst nuclear accident since a reactor exploded at the Chernobyl power
plant in Ukraine in 1986.
"A breakdown of data, based on age,
gender and proximity to the plant, does show a higher cancer risk for those
located in the most contaminated parts," Dr. Maria Neira, WHO director for
public health and environment, said of the Fukushima report.
The
United Nations agency said for the general population in Japan the predicted
health risks were low. But it was not able to say how many people were exposed
in the area where the highest amount of radioactive material was released.”
“Higher
cancer risk after Fukushima nuclear disaster: WHO”, Reuters, 28/02/2013 in
http://www.reuters.com/article/2013/02/28/us-japan-nuclear-cancer-idUSBRE91R0D420130228
Este excerto refere-se ao desastre nuclear
que aconteceu na Central Nuclear de Fukushima, no Japão, a 11 de Março de 2011,
provocado por um tsunami. Como consequência, cerca de 300 mil pessoas foram
evacuadas da área.
A Organização Mundial de Saúde referiu que
apesar de os desalojados terem sido expostos a radiação, os seus efeitos estão
provavelmente abaixo dos níveis detectáveis, sendo o risco de desenvolvimento
de cancro por radiação extremamente pequeno[i]. Porém
estima-se que 1600 mortes sejam relacionadas com as condições de evacuação,
designadamente o facto de os desalojados viverem em habitações temporárias.
A Comissão de Investigação Independente do
Acidente de Fukushima considerou que o desastre nuclear foi artificial, na
medida em que as suas causas directas eram perfeitamente previsíveis e que a
central era incapaz de aguentar o terramoto e consequente tsunami. Também um
outro estudo feito pela Universidade de Stanford refere que a maioria das
centrais japonesas, controladas pelas maiores empresas de serviços públicos,
estão particularmente desprotegidas da eventualidade de tsunamis[ii].
A compensação é uma modalidade de
reparação do dano no âmbito do instituto da responsabilidade civil, tratando-se
de um sucedâneo da restauração in natura,
que actua quando esta não é fáctica ou economicamente possível (por
excessivamente onerosa), ou quando é insuficiente (artigo 566.º, n.º 1, 1ª
parte, do Código Civil).
Preferencialmente, a lógica do Direito do
Ambiente deveria ser a da prevenção , uma vez que é esta que se destaca no
elenco das tarefas de protecção do ambiente prescritas no artigo 66.º, n.º 2,
a), da Constituição da República Portuguesa.
O Regime Jurídico da Responsabilidade por
Danos Ambientais[iii], transpondo
a directiva 2004/35/CE, veio dar operacionalidade à noção de dano ecológico,
assentando numa dupla vertente de prevenção e reparação do dano.
É deste regime que resulta a metodologia
de reparação do dano ecológico. Este traduz-se numa alteração significativa
adversa mensurável do estado de um componente ambiental ou de redução da sua
aptidão para gerar serviços (artigo 11.º, n.º 1, d) e e)). Aparentemente, daqui
resulta a abolição da compensação pecuniária e introdução de uma nova técnica
de compensação, por recuperação de componentes ambientais equivalentes. A
lógica subjacente ao novo regime assenta na existência de um dano, iminente ou
já verificado, proveniente de uma actividade industrial ou, pelo menos, com um
determinado nível de complexidade e continuidade (artigos 2.º, n.º 1, 14.º e 15.º).
O dano, quando eminente deve assumir um grau de verosimilhança e de
probabilidade consistente, que justifique a adopção de medidas preventivas
(artigo 5.º). A ratio do diploma
aponta para que se trate de ameaças de
dano provocadas por eventos inesperados, mesmo que contidos dentro do âmbito de
risco potencial da actividade, isto é, cuja efectividade está fora do controlo
do operador.
Na compensação ex ante, o dano ainda não se consumou, mas o plano da intervenção
projectada permite aferir a sua inevitabilidade e estimar a sua intensidade.
Desta forma, o futuro lesante está obrigado a compensar na medida do dano que
virá a acontecer, uma vez que a reconstrução natural fica afastada. Apesar do
facto de a fixação das medidas compensatórias constituir uma cláusula modal do
acto autorizativo[iv], a sua
implementação será preferencialmente contemporânea da verificação do dano.
Assim, o princípio da responsabilização
parece constituir o fundamento ex ante,
já que quando a medida compensatória se materializa, o dano terá até já
acontecido ou em vias de. A unicidade de
fundamento recomenda, desta forma, a unificação do regime, que passa pela
aplicação analógica dos critérios do Anexo V do Regime Jurídico da
Responsabilidade por Danos Ambientais à fixação de medidas compensatórias em
sede de compensação ex ante.
Nas situações, como é a do excerto supra
referido, trata-se de um tipo de compensação próxima, traduzida em
contrapartidas às comunidades que sofrem especialmente com a instalação de
determinadas infraestruturas nas suas áreas circunscritas. No fundo, aqui
fala-se em situações de “qualidade de vida” de uma colectividade, que fica
afectada em virtude da implantação de um parque industrial, de uma estação de
tratamento de resíduos, ou, no caso, de uma central nuclear[v].
O dano neste tipo de situações não é
ecológico, mas sanitariamente humano, e uma vez que é de carácter difuso, a sua
contabilização é impossível.
Estes casos são especialmente graves
quando estas infraestruturas poluentes (ou potencialmente perigosas)
encontram-se em certas zonas geográficas, onde haja uma população empobrecida
e, assim, vulnerável. Nos Estados Unidos da América, invoca-se a este respeito
a “justiça ambiental” na distribuição da carga poluente e tenta-se estabelecer
controlos e limites aos níveis de poluição aí produzida, tendo como objectivo a
salvaguarda de condições de salubridade e segurança das populações mais
directamente atingidas.
Este tipo de dano ao meio ambiente humano
deverá ser compensado , se especial e anormal, de acordo com a noção de
compensação por facto ilícito (artigo 16.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro,
na redacção da Lei 31/2008, de 17 de Julho.). Porém, neste tipo de situações, o
modelo deverá ser antecipatório e não ressarcitório, operacionalizado através
de contrapartidas impostas aos operadores económicos ou aos poderes públicos
responsáveis pelas infraestruturas que provocarão eventualmente o dano
ambiental.
Efectivamente, a contrapartida da redução
de índice de qualidade (de bem estar e sanitária) deve ser consensualizada
entre os investidores e as entidades locais, sob supervisão da autoridade
central autorizante, com a participação efectiva das populações, e traduzida em
equipamentos sociais. Na ausência de acordo, deveria ser calculada uma percentagem
sobre o investimento a reverter para os municípios, obrigatoriamente afecta à
criação de equipamentos desse género e sempre após audição das populações[vi].
[i]
“Global report on
Fukushima nuclear accident details health risks“, World Health Organization, 28/02/2013, in
http://www.who.int/mediacentre/news/releases/2013/fukushima_report_20130228/en/
[ii] “The Fukushima Disaster and Japan’s Nuclear Plant
Vulnerability in Comparative Perspective”, Environmental Science and
Technology, Maio de 2013, in
http://www.stanford.edu/~plipscy/LipscyKushidaIncertiEST2013.pdf
[iv] Gomes, Carla Amado, Uma mão cheia de nada, outra de coisa nenhuma: duplo eixo reflexivo em
tema de biodiversividade, in O
Direito, 2010/II, pp. 28-29.
Visto.
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