domingo, 3 de maio de 2015

Compensação ambiental e responsabilidade ex ante

Leonor Rodrigues Serrasqueiro,
N.º 22094, subturma 3, 4º Ano



Compensação ambiental e responsabilidade ex ante



“A magnitude 9 earthquake and tsunami on March 11, 2011, killed nearly 19,000 people and devastated the Fukushima Daiichi nuclear plant, spewing radiation and forcing about 160,000 people to flee their homes.
It was the worst nuclear accident since a reactor exploded at the Chernobyl power plant in Ukraine in 1986.
"A breakdown of data, based on age, gender and proximity to the plant, does show a higher cancer risk for those located in the most contaminated parts," Dr. Maria Neira, WHO director for public health and environment, said of the Fukushima report.

The United Nations agency said for the general population in Japan the predicted health risks were low. But it was not able to say how many people were exposed in the area where the highest amount of radioactive material was released.”
“Higher cancer risk after Fukushima nuclear disaster: WHO”, Reuters, 28/02/2013 in http://www.reuters.com/article/2013/02/28/us-japan-nuclear-cancer-idUSBRE91R0D420130228




Este excerto refere-se ao desastre nuclear que aconteceu na Central Nuclear de Fukushima, no Japão, a 11 de Março de 2011, provocado por um tsunami. Como consequência, cerca de 300 mil pessoas foram evacuadas da área.
A Organização Mundial de Saúde referiu que apesar de os desalojados terem sido expostos a radiação, os seus efeitos estão provavelmente abaixo dos níveis detectáveis, sendo o risco de desenvolvimento de cancro por radiação extremamente pequeno[i]. Porém estima-se que 1600 mortes sejam relacionadas com as condições de evacuação, designadamente o facto de os desalojados viverem em habitações temporárias.
A Comissão de Investigação Independente do Acidente de Fukushima considerou que o desastre nuclear foi artificial, na medida em que as suas causas directas eram perfeitamente previsíveis e que a central era incapaz de aguentar o terramoto e consequente tsunami. Também um outro estudo feito pela Universidade de Stanford refere que a maioria das centrais japonesas, controladas pelas maiores empresas de serviços públicos, estão particularmente desprotegidas da eventualidade de tsunamis[ii].

A compensação é uma modalidade de reparação do dano no âmbito do instituto da responsabilidade civil, tratando-se de um sucedâneo da restauração in natura, que actua quando esta não é fáctica ou economicamente possível (por excessivamente onerosa), ou quando é insuficiente (artigo 566.º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil).
Preferencialmente, a lógica do Direito do Ambiente deveria ser a da prevenção , uma vez que é esta que se destaca no elenco das tarefas de protecção do ambiente prescritas no artigo 66.º, n.º 2, a), da Constituição da República Portuguesa.
O Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais[iii], transpondo a directiva 2004/35/CE, veio dar operacionalidade à noção de dano ecológico, assentando numa dupla vertente de prevenção e reparação do dano.
É deste regime que resulta a metodologia de reparação do dano ecológico. Este traduz-se numa alteração significativa adversa mensurável do estado de um componente ambiental ou de redução da sua aptidão para gerar serviços (artigo 11.º, n.º 1, d) e e)). Aparentemente, daqui resulta a abolição da compensação pecuniária e introdução de uma nova técnica de compensação, por recuperação de componentes ambientais equivalentes. A lógica subjacente ao novo regime assenta na existência de um dano, iminente ou já verificado, proveniente de uma actividade industrial ou, pelo menos, com um determinado nível de complexidade e continuidade (artigos 2.º, n.º 1, 14.º e 15.º). O dano, quando eminente deve assumir um grau de verosimilhança e de probabilidade consistente, que justifique a adopção de medidas preventivas (artigo 5.º). A ratio do diploma aponta para que se trate de ameaças  de dano provocadas por eventos inesperados, mesmo que contidos dentro do âmbito de risco potencial da actividade, isto é, cuja efectividade está fora do controlo do operador.
Na compensação ex ante, o dano ainda não se consumou, mas o plano da intervenção projectada permite aferir a sua inevitabilidade e estimar a sua intensidade. Desta forma, o futuro lesante está obrigado a compensar na medida do dano que virá a acontecer, uma vez que a reconstrução natural fica afastada. Apesar do facto de a fixação das medidas compensatórias constituir uma cláusula modal do acto autorizativo[iv], a sua implementação será preferencialmente contemporânea da verificação do dano.
Assim, o princípio da responsabilização parece constituir o fundamento ex ante, já que quando a medida compensatória se materializa, o dano terá até já acontecido  ou em vias de. A unicidade de fundamento recomenda, desta forma, a unificação do regime, que passa pela aplicação analógica dos critérios do Anexo V do Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais à fixação de medidas compensatórias em sede de compensação ex ante.


Nas situações, como é a do excerto supra referido, trata-se de um tipo de compensação próxima, traduzida em contrapartidas às comunidades que sofrem especialmente com a instalação de determinadas infraestruturas nas suas áreas circunscritas. No fundo, aqui fala-se em situações de “qualidade de vida” de uma colectividade, que fica afectada em virtude da implantação de um parque industrial, de uma estação de tratamento de resíduos, ou, no caso, de uma central nuclear[v].
O dano neste tipo de situações não é ecológico, mas sanitariamente humano, e uma vez que é de carácter difuso, a sua contabilização é impossível.
Estes casos são especialmente graves quando estas infraestruturas poluentes (ou potencialmente perigosas) encontram-se em certas zonas geográficas, onde haja uma população empobrecida e, assim, vulnerável. Nos Estados Unidos da América, invoca-se a este respeito a “justiça ambiental” na distribuição da carga poluente e tenta-se estabelecer controlos e limites aos níveis de poluição aí produzida, tendo como objectivo a salvaguarda de condições de salubridade e segurança das populações mais directamente atingidas.
Este tipo de dano ao meio ambiente humano deverá ser compensado , se especial e anormal, de acordo com a noção de compensação por facto ilícito (artigo 16.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção da Lei 31/2008, de 17 de Julho.). Porém, neste tipo de situações, o modelo deverá ser antecipatório e não ressarcitório, operacionalizado através de contrapartidas impostas aos operadores económicos ou aos poderes públicos responsáveis pelas infraestruturas que provocarão eventualmente o dano ambiental.

Efectivamente, a contrapartida da redução de índice de qualidade (de bem estar e sanitária) deve ser consensualizada entre os investidores e as entidades locais, sob supervisão da autoridade central autorizante, com a participação efectiva das populações, e traduzida em equipamentos sociais. Na ausência de acordo, deveria ser calculada uma percentagem sobre o investimento a reverter para os municípios, obrigatoriamente afecta à criação de equipamentos desse género e sempre após audição das populações[vi].




[i] Global report on Fukushima nuclear accident details health risks“, World Health Organization, 28/02/2013, in http://www.who.int/mediacentre/news/releases/2013/fukushima_report_20130228/en/

[ii] “The Fukushima Disaster and Japan’s Nuclear Plant Vulnerability in Comparative Perspective”, Environmental Science and Technology, Maio de 2013, in http://www.stanford.edu/~plipscy/LipscyKushidaIncertiEST2013.pdf
[iii] Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 29-A/2011 de 1 de Março.
[iv] Gomes, Carla Amado, Uma mão cheia de nada, outra de coisa nenhuma: duplo eixo reflexivo em tema de biodiversividade, in O Direito, 2010/II, pp. 28-29.
[v] Gomes, Carla Amado, Introdução ao Estudo do Ambiente, AAFDL, 2ª Edição, 2014, p. 246.
[vi] Idem, p. 246.

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