sexta-feira, 8 de maio de 2015

Considerações em torno do Princípio do Poluidor-Pagador
Breve análise face à matéria dos Auxílios de Estado no quadro pós-2008


Alessandro Azevedo

It is the rule of inverse relevance: the less you intend to do about something, the more you have to keep talking about it.
Sir Arnold Robinson, in Yes Minister, BBC Television, 1980.

I.  Razão da ordem; II. O Princípio do Poluidor Pagador; III. O Enquadramento Comunitários dos Auxílios de Estado a Favor do Ambiente; IV. Conclusões.

I.                    O discurso jurídico e político que foi tendo lugar em torno da matéria dos Auxílios de Estado a favor do ambiente caracterizou-se, desde a primeira hora, por uma ideia essencial: a da provisoriedade. Na verdade, são bem conhecidas as objeções que os auxílios de Estado merecem às instituições da União Europeia, uma vez que se tratam de um mecanismo com potencial efeito perverso sobre a concorrência, elemento basilar da construção do mercado comum. Em matéria de ambiente acrescia um fator de central importância: o Princípio do Poluidor-Pagador (PPP). Sendo parte de uma ideia (concretizável num princípio) de responsabilização[1], o PPP era um óbice de peso à assunção da possibilidade de existirem Auxílios de Estado a favor do ambiente: se os agentes económicos devem suportar a totalidade do custo social das suas atividades, nenhum sentido faz pagar para não se poluir. Em bom rigor, é ao agente económico que suporta os custos decorrentes da circunstância de ter poluído. Pagar para não poluir significa inverter a lógica subjacente ao princípio.
Sobre a forma como a Comissão Europeia encara o PPP falaremos a seguir. Para já importa delimitar com rigor o objeto deste trabalho:
Desde os anos 70 até aos nossos dias, tendo por base uma preocupação de transparência e segurança jurídica, a Comissão Europeia tem emitido Enquadramentos Relativos aos Auxílios de Estado a Favor do Ambiente[2]. Esses documentos são revistos periodicamente tendo por base a preocupação de os manter atualizados face às novas orientações políticas da União e também a preocupação de os adaptar às exigências que vão surgindo em função da experiência adquirida. Em causa está, portanto e também, uma boa prática legal evaluation. Até 31 de Dezembro de 2014 esteve em vigor o Enquadramento que analisaremos aqui e que representa o cerne deste trabalho. Era expectável uma revisão mas dela não há ainda notícia. Como bem observa Cláudia Soares, “ao longo dos (…) últimos anos, os critérios foram sendo renovados, sem, contudo, terem sido alguma vez radicalmente alterados”[3]. Cremos que, ainda que o enquadramento de 2001 que esteve em vigor anteriormente tenha sido com algum detalhe analisado pela Doutrina, não perde interesse o objeto deste trabalho. Porque nos permite atualizar aquilo que já sabemos face ao Enquadramento anterior à luz das novas exigências e preocupações da União em matéria de política ambiental e porque nos permite testar a sempre muitíssimo apregoada provisoriedade dos Auxílios de Estado a favor do ambiente: em causa está a saber se se trata de caminharmos para a sua concretização. Ou se só falamos dela para, recorrendo ao ensinamento do célebre personagem Sir. Arnold Robinson, garantirmos que a sua realização está tão longe quanto possível. Diga-se já, a título de exemplo, que em 2007, quando a Comissão se preparava para proceder à revisão do anterior Enquadramento e iniciava a elaboração deste, afirmava, em questionário enviado aos Estados-Membros que seria equacionável proceder a um alargamento do âmbito da permissão de concessão de Auxílios de Estado a favor do ambiente[4]!

As limitações que nos são impostas por um trabalho desta natureza não permitem grandes aprofundamentos no que diz respeito, nomeadamente, à matéria dos Auxílios de Estado. Neste quadro, limitamo-nos a analisar o indispensável para o objetivo a que nos propomos. Verdadeiramente indispensável afigura-se, em primeira linha, uma caracterização sumária do PPP. Cremos que ficou já demonstrado que tal Princípio ocupa um lugar central nesta discussão. Assim, por um lado olharemos para a caracterização do Princípio na sua dimensão original, e por outro desenvolveremos a visão que a Comissão Europeia foi afirmando relativamente ao mesmo. Esse fator constituirá o primeiro elemento de análise.
Em seguida impõe-se a análise do Enquadramento dos Auxílios de Estado a Favor do Ambiente: analisando em primeira linha os fatores que motivam a sua aceitação e, por outro, uma breve e genérica análise do que o Enquadramento nos trouxe de novo. Como dissemos, o Enquadramento de 2001 mereceu já atenção da Doutrina. Não vale a pena voltarmos aí. Assim, limitar-nos-emos a expor os pontos que constituíram novidade e que são relevantes para darmos resposta às perguntas que colocámos.
II.                  O Princípio do Poluidor-Pagador surge com destaque na cena internacional no ano de 1972 por iniciativa da OCDE. Em causa estava uma Recomendação relativa às matérias de Economia Internacional e políticas Ambientais onde podia ler-se:
“O poluidor deve suportar as despesas das medidas decididas pelas autoridades públicas para assegurarem um ambiente num estado aceitável. Por outras palavras, os custos destas medidas devem-se refletir no custo dos bens e serviços que causam poluição seja na produção, seja no consumo. Tais medidas não devem ser acompanhadas por subsídios que criariam distorções significativas no comércio internacional e no investimento.”[5]
Quer tudo isto significar que face à externalidade negativa que a poluição representa, tornava-se necessário fazer impender sobre o agente económico responsável por essa mesma poluição os custos sociais que daí advinham. Só assim o preço final do produto representaria a totalidade do custo social que decorria da sua obtenção. Há, como bem observa Carlos Baptista Lobo, seguindo de perto Gomes Canotilho[6], uma dimensão eminentemente preventiva no PPP que o afasta da dimensão própria do instituto da responsabilidade civil. E é no âmbito dessa dimensão preventiva que está presente no Ato Único Europeu que o PPP passa a merecer também consagração no quadro do Direito das Comunidades Europeias. Significa isto que as Comunidades só despertam para a necessidade da consideração do PPP em 1987? Com certeza que não. Já em 1975 no Primeiro Programa de Ação em matéria de meio ambiente, esse aspeto estava salvaguardo[7].

Pode já dizer-se que pese embora a centralidade que o PPP tem na definição da política ambiental da União e a centralidade que a política ambiental tem na construção do projeto Europeu, a Comissão encarou sempre o princípio como um objetivo impossível de atingir no curto prazo, afirmando sempre a opção pela adoção de uma fase de transição ao longo da qual o mesmo seria progressivamente implementado.

O afastamento do PPP era então absolutamente declarado: a Comissão entendia que tal era salutar e que os efeitos perversos que daí pudessem advir eram convenientemente compensados pela circunstância de esta ser a via adequada à mais rápida e melhor prossecução da defesa do meio ambiente como projeto de interesse comum. Importa ressalvar: o afastamento do PPP só era consentido no padrão mínimo necessário. E assim continuou a ser.

É importante que, pese embora sermos refratários quanto a alguma leviandade com que vemos ceder um princípio de vital importância para a responsabilização em matéria ambiental como é o PPP, seguindo de perto Vasco Pereira da Silva nas suas lições orais, a verdade é que não deixamos de compreender que, não obstante a transversalidade que a política ambiental tem no seio da União, como se reforçará adiante, a verdade é que acreditamos serem atendíveis as motivações que levaram a Comissão a entendimento a que se fez referência. Não se ignore que a defesa da proteção do ambiente no quadro das então Comunidades – hoje União – surge inserida na defesa da construção de um mercado comum. E isto significa que uma aplicação flexível do princípio que atente, nomeadamente, às disparidades socioeconómicas dos diferentes Estados Membros, e à capacidade dos agentes económicos para se adaptarem às novas regras que foram surgindo em catadupa nos merece aplauso.

Todavia, o caminho tem sido o do progressivo alargamento da permissão de atribuição de subvenções estatais. E de um reiterado protelar da aplicação do PPP tal e qual a OCDE o pretendeu já em 1972. É esse estado a que isto chegou que nos mereces críticas. E é nesse ponto que nos debruçamos no capítulo seguinte.    
      
III.                Ao PPP presidiu, como se disse, a necessidade de, numa dimensão preventiva, fazer internalizar em cada agente económico responsável pare emissão de poluição a externalidade (negativa) daí decorrente por via a fazer refletir no preço final do produto no mercado a totalidade do seu custo social. Pode contudo verificar-se a situação contrária: aquela em que o preço final do produto no mercado é inferior ao real valor que tem para a sociedade. Falamos aqui de externalidade positiva. Também aqui se revela necessário operar a internalização. Tal ocorre através da concessão de subsídios. Aí temos uma primeira motivação que preside à cedência da proibição de atribuição de subvenções públicas, ou seja, de Auxílios de Estado.   

Todavia, à luz do PPP não se afigura esta como a situação mais problemática. Verdadeiramente só o é aqueloutra em que a concessão do Auxílio de Estado surge da necessidade de mitigar o impacto económico de normas que impõe novas regras em matéria de proteção do ambiente. Ou seja, é nesta segunda situação que verdadeiramente se inverte a lógica que preside à instituição do PPP: o agente económico deixa de pagar por poluir. E é beneficiado se o não fizer. Quer isto significar que é beneficiado por cumprir com uma obrigação a que não podia fugir em virtude de a ela estar sujeito pelas normas de proteção do ambiente.

O contexto supra descrito representou o essencial dos motivos justificativos da permissão de atribuição de Auxílios de Estado a favor do ambiente.

Atendendo ao último aspeto que referimos, em Novembro de 1974 a Comissão elaborou o primeiro memorando referente à atribuição de auxílios de Estado a favor do ambiente. Em causa estava, à data, a motivação de fomentar a adaptação das empresas e duas suas instalações às novas regras que começavam então a surgir em matéria de proteção do ambiente[8].    
Esse é o período em que, acompanhando os movimentos que se afirmavam na cena internacional em matéria de preocupações ambientas, surgem também no seio das Comunidades Europeias um arsenal de normas referentes aos principais parâmetros ambientais que careciam de execução. Essas normas significaram, o mais das vezes, a assunção de encargos de elevado nível de onerosidade que, a serem aplicados sem mais poderiam ser um óbice à presença de agentes económicos no mercado. Quanto a provisoriedade a que nos referíamos na introdução: ei-la. O elevado interesse de que o cumprimento das metas se revestia para o interesse comum das Comunidades justifica que, num período transitório, e sob aparteados critérios, fossem concedidos Auxílios de Estado a favor do ambiente.
Este memorando foi de vital importância e pode dizer-se que enformou a visão que pelas Comunidades subsistiu em matéria de política ambiental. Com o Ato Único Europeu verifica-se a institucionalização de todos estes desenvolvimentos, há lugar à consagração do PPP e a política ambiental ganha uma dimensão transversal. O mesmo é dizer que a partir de então a preocupação com a proteção do ambiente passa a estar presente em todas as demais políticas sectoriais da União. Bem se vê: até na política de concorrência.
Verifica-se uma nova fase no que diz respeito aos mecanismos ao dispor para efeitos de execução das políticas ambientais, surgem os impostos e as taxas como fator de dissuasão de determinados comportamentos mas a Comissão entende que a possibilidade de atribuição de subsídios continua a merecer um papel central. Estávamos no final dos anos 80. Em 1994 as orientações de 1974 são revistas e os Auxílios de Estado voltam a surgir com o seu habitual carácter provisório. Até hoje.
a)                      Se por um lado é bem verdade que em matéria de ambiental o Tratado de Lisboa pouco trouxe de novo ao Direito da União Europeia, por outro é também insofismável que a introdução de uma referência às alterações climáticas como nova temática a referir entre os objetivos da União se afigura de grande relevância. Como observa Tiago Antunes[9], a preocupação relativa a essa matéria não surge só no Tratado de Lisboa e está também presente na ação das instituições comunitárias antes da assinatura e da entrada em vigor do Tratado.
Preparado em 2007, o Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais a Favor do Ambiente surge também sob essa égide, enunciando em primeira linha os compromissos assumidos pela União em matéria de emissão de gases de efeito de estufa a respeitar até 2020.
Na mesma senda surge a política de Energia que passa a ganhar também um lugar no TFUE. Pese embora a existência de motivações de ordem económica para esta nova perceção que se desenvolve em torno da política energética e que transcende as preocupações ambientais, não deixa de ser verdade que a matéria surge no contexto de um binómio que considera a matéria de política de Energia a par das novas preocupações em matéria de alterações climáticas. Como ponto fulcral do encontro entre elas surgem as energias renováveis. Têm ocupado um papel central em matéria de política energética da União e tal é também evidente no Enquadramento[10].
Face ao Enquadramento de 2001[11] – que resultou de uma revisão levada a cabo pela Comissão a partir de 1999 – o documento emitido em 2008[12] revela-se de uma enorme complexidade e profundidade sendo muitíssimo mais abrangente que o primeiro. É bem verdade que a matéria das energias renováveis merece já menção no início do século. Contudo, e em virtude da articulação com as preocupações decorrentes das alterações climáticas a que já se referiu, é no Enquadramento de 2008 que a questão merece regulação mais detalhada e alargada. O mesmo se diga a respeito da matéria concernente à emissão de gases de efeito de estufa.

Antes de avançarmos, importa ter em atenção que o atual Enquadramento é já sensível aos desenvolvimentos qua a matérias dos Auxílios de Estado sofreu decorrentes, nomeadamente da Estratégia de Lisboa. Está hoje formalizado um princípio de equilíbrio que visa uma análise económica da atribuição de cada Auxílio de Estado. De um lado surge o benefício para a realização de um interesse comum; do outro surgem os efeitos potencialmente negativos que possam verificar-se em matéria de trocas comerciais e de distorção da concorrência: do saldo líquido resultante dessa ponderação sairá a decisão de permissão, ou não, da atribuição do Auxílio de Estado[13].
Além disso, impõe-se que o Auxílio seja o instrumento adequado, seja incentivador, necessário e proporcional. É certo que estas exigências têm impacto nomeadamente em matéria procedimental. Os Auxílios só são concedidos se a conduta do agente económico ainda não se tiver iniciado, não pode haver concessão de Auxílios para fazer face a normas que já se encontrem em vigor e além disso só deverá haver atribuição de um Auxílio se não houver lugar a uma medida de nível inferior.[14] Verdadeiramente suscetível de reparo é o critério da adequação: mais uma vez, sob o pretexto de o PPP não bastar para a prossecução das políticas da União em matéria ambiental, é deixada uma margem muitíssimo ampla para a concessão de Auxílios de Estado. Em bom rigor, demasiado ampla.
Outra inovação apresentada pelo Enquadramento é a eco-inovação. Definida como incluindo todos os tipos de atividades inovadoras que conduzam ou visem uma melhoria significativa a nível da proteção do ambiente[15], a matéria estava arredada do anterior Enquadramento que a remetia para o Enquadramento referente à inovação. Esta alteração não pode deixar de merecer aplauso. Porque aqui o Auxílio visa a internalização de uma externalidade positiva e não se verifica nenhuma inversão da lógica subjacente ao PPP.
Merecem ainda atenção o apoio aos transportes menos poluentes, à realização de estudos ambientais, à poupança de energia e à utilização de energias renováveis[16]. E mais uma vez a solução não pode ser isenta de críticas. Se quanto às energias renováveis a Comissão demonstra as dificuldades que para os agentes económicos decorrem da utilização de energias renováveis se em confronto com os modos convencionais – tendencialmente mais baratos – o mesmo já não se verifica no que diz respeito à compra dos transportes menos poluentes, por exemplo. Não fica demonstrado que a regulação, método tradicional de intervenção dos poderes públicos, não se revela aqui o método mais eficaz. Com um mérito acrescido: é mais conforme com o PPP.
Referência ainda à co-geração e aquecimento urbano[17]: aqui parece-nos estarmos diante de uma internalização de externalidades positivas. De novo, nenhum problema se coloca com o PPP.

Havíamos definido como propósito deste trabalho analisar os principais traços inovadores do Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais a Favor do Ambiente. Estes são os que, em traços gerais, se nos revelam mais pertinentes. Muito haveria ainda para dizer. Mas as limitações não o consentem. Ficam por analisar nomeadamente o termos que compatibilizam o Enquadramento com os Tratados e a matéria de procedimento. Cremos não se revelar necessário. As alterações não são significativas: mantém-se um apoio às PME’s, o que é salutar, e existe uma majoração em virtude de estarmos no âmbito da eco-inovação, o que já se aplaudiu. Para sede de conclusões, deixamos uma breve crítica.
IV.               O que se disse demonstra o que já prevíamos à partida: o alargamento operado pelo Enquadramento de 2008 afastou a União da plena aplicação da PPP. Em bom rigor, a proclamação sacramental segundo a qual o PPP é a regra e o Auxílio a exceção não tem, como se demonstrou, respaldo neste documento. Às necessidades amplamente reconhecias nos anos 70 e que levaram a uma prolação da aplicação do PPP em toda a sua efetividade foram-se somando elementos que deixam hoje o Princípio ainda mais longe de uma efetiva aplicação.

Como se dizia na introdução, inspirados por Sir. Arnold Robinson, o processo de aplicação gradual do PPP parece servir para que, em bom rigor, o Princípio não se venha a aplicar jamais.
    
      



[1] Nesse sentido, vide o Princípio n.º 16 da Declaração do Rio.
[2] Em bom rigor, em 1974 emitiu um memorando.
[3] Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais a Favor do Ambiente, in Revista CEDOUA, Ano II, 1999, p. 57.
[5] Recomendação C (72), 128 de Maio de 1972. 
[6] Imposto ambiental – Análise Jurídico-financeira, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, Nº. 2, 1994, pp. 30 e 31.
[7] Neste sentido: Carmen Plaza Martin, Derecho Ambiental de la Unión Europea, Tirant lo Blanch, pp. 175 e ss. 
[8] Cláudia Soares, op. cit., p. 55.
[9] O Ambiente no Tratado de Lisboa: Uma relação Sustentada, in Pelos Caminhos Jurídicos do Ambiente, Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2013, pp. 259 e ss. 
[10] Assim, Tiago Antunes, op. cit., pp. 265 e ss.
[11] JOUE C 37/2001.
[12] JOUE C 82/2008 (Doravante: Enquadramento.)
[13] Enquadramento, 1.3.
[14] Enquadramento, 1.3.3 a 1.3.5.
[15] Enquadramento, 2.2.
[16] Enquadramento, 1.5.2 a 1.5.7.
[17] Enquadramento, 1.5.7.

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