Na
pressa do dia-a-dia a grande parte de nós, seres humanos, nem nos apercebemos
da importância de certas coisas, sem as quais a nossa espécie estaria
gravemente comprometida.
Gostamos
da brisa da manhã, de nos deitar na relva fresca e, embora gostemos de apanhar
uns raios de sol (nós portugueses então pelamo-nos por isso), quando o calor
aperta, não há nada de melhor que mergulhar numa praia de águas límpidas. E
nisto tudo, temos a capacidade de não ter tempo, de não ter oportunidade, de
não ter vontade de pensarmos um bocadinho no que nos rodeia.
Se
nos falam de direitos fundamentais, pois bem, ajeitamos os colarinhos,
levantamos e nariz e falamos de direito à vida, de liberdade de expressão, de
saúde, de ensino, de justiça, até nos lembramos do direito de antena, entre
outros. E porquê estes? Ora, qualquer pessoa responderá que são bens
considerados fundamentais à sobrevivência da comunidade, que são bens
protegidos por todo um exército de leis. Têm toda a razão: são mesmo. Mas, há
um bem que muito poucos se lembram (e que outros fingem convenientemente
ignorar): o ambiente. O ambiente é um bem fundamental: o ar, o solo, a água e o
ar também carecem de tutela jurisdicional. Relembrando os ensinamentos que o
Professor Figueiredo Dias transmite num dos seus manuais, «poderá definir-se bem jurídico como a expressão de um interesse, da
pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado,
objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente
reconhecido como valioso».
O
ambiente enquanto bem jurídico fundamental aparece no texto constitucional de
1976 (bem como as Constituição grega de 1975, a Constituição espanhola de 1978
e a Constituição brasileira de 1988) no artigo 66º, integrado no Capítulo II
(Direitos e deveres sociais), do Título III (Direitos e deveres económicos,
sociais e culturais), do Título I (Princípios gerais) na Parte I, relativa a
Direitos e deveres fundamentais. Embora a Constituição Portuguesa faça aqui uma
divisão ou organização entre direitos, liberdades e garantias e direitos
económicos, sociais e culturais, e o ambiente se integra nesta “segunda
categoria”, é certo que, independentemente de divisões e de categorias, todos
os direitos aqui contidos são tratados como direitos fundamentais, por igual.
Pode-se e tem-se discutido largamente sobre qual, então, a razão pela qual a
Constituição traça esta divisão, no entanto isso constitui já temáticas que não
se pretende abordar aprofundadamente nesta publicação. Fiquemos com esta ideia:
o ambiente, embora constitucionalmente caracterizado como um direito económico,
social e cultural, constitui um bem jurídico fundamental consagrado na
Constituição. Diz este preceito o seguinte:
«ARTIGO 66º
Ambiente
e qualidade de vida
1.Todos têm direito a um ambiente
de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao
ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por
meio de organismos próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos:
a)
Prevenir
e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b)
Ordenar
e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização
das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização
da paisagem;
c)
Criar
e desenvolver reservas e parques naturais de recreio, bem como classificar e
proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a
preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d)
Promover
o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica com respeito pelo princípio
da solidariedade entre gerações;
e)
Promover,
em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e
da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas
históricas;
f)
Promover
a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g)
Promover
a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h)
Assegurar
que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e
qualidade de vida».
Podemos
daqui retirar que, embora os pequenos gestos quando produzidos individualmente
por milhares de vezes possam apresentar bons resultados, é necessário muito
mais do que sensibilizar o cidadão comum para que adquira boas maneiras
ecológicas: o Estado tem a função de garantir a protecção, a promoção e o
respeito por este bem jurídico. Neste sentido, sublinha também o Senhor
Professor Vasco Pereira da Silva, no seu manual “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, que «o Estado Pós-social em que vivemos, no
quadro de uma lógica constitutiva e infra-estrutural dirigida para a criação de
condições para a colaboração de entidades públicas e privadas, está associado a
uma terceira geração de direitos humanos em novos domínios da vida da
sociedade, como é o caso do ambiente e da qualidade de vida […].». Esta
ideia de deveres de protecção, promoção e respeito do bem jurídico ambiente
como uma tarefa fundamental do Estado reflecte-se ainda no artigo 9º da Constituição:
«ARTIGO 9º
Tarefas
fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do
Estado:
[…]
d)
Promover
o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efectivização dos direitos económicos, sociais,
culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas
económicas e sociais;
e)
Proteger
e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o
ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do
território;
[…]»
Como
refere e bem o Professor Vasco Pereira da Silva, «trata-se de uma norma programática, que fixa um programa de actuação
jurídico-estadual, o qual deve ser concretizado através da actuação dos
diferentes poderes do Estado (legislativo, executivo e judicial)».
Reconhecido
que está o ambiente como um valor ou bem jurídico fundamental,
constitucionalmente consagrado, cumpre então colocarmos algumas questões: qual
será a melhor tutela, a que oferece mais e melhores mecanismo de garantia de
protecção deste bem no caso de violações ao mesmo? Estará no domínio do Direito
Administrativo ou no domínio do Direito Penal? Essas violações serão melhor
punidas por qual das vias? Só uma das vias é válida ou a solução passará por
uma mistura das soluções apresentadas por ambas?
Em
primeiro lugar, a verdade é que tanto o Direito Administrativo como o Direito
Penal apresentam variadas soluções ou punições por violações ao ambiente. No campo
do Direito Administrativo, rege o Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que
institui o ilícito de mera ordenação social., recentemente alterado pela Lei
nº109/2001, de 24 de Dezembro.
O
Professor Vasco Pereira da Silva enuncia, mais uma vez no seu Manual, alguns
dos argumentos que têm sido apresentados pela doutrina para defesa desta via de
uma tutela administrativa, nomeadamente (e resumidamente):
·
Uma maior celeridade e eficácia
na punição do infractor ambiental;
·
Permite a responsabilização tanto
de pessoas singulares como de pessoas colectivas;
·
Agiliza a apreciação do nexo de
causalidade em matéria de ambiente;
·
Salvaguarda a autonomia do
Direito Penal.
Quanto
ao Direito Penal, podemos considerar que a presença do mesmo se justifica no
domínio do Direito Ambiental.
O
Código Penal, em 1995, fez nascer a criminalização dos chamados crimes
ecológicos puros, isto é, a proibição incide directamente sobre o bem jurídico
ambiente (ao contrário dos crimes ecológicos impuros em que a tutela opera de
uma forma mediata - v.g. artigo 280º
do mesmo Código, que tem por objecto de protecção os elementos água, solo e
ar). Desta criminalização resultaram dois crimes específicos:
·
O crime de danos contra a
natureza – artigo 278º do Código Penal;
·
O crime de poluição – artigo 279º
do Código Penal.
Hoje
em dia, acresce ainda a estes dois artigos, o artigo 280º do Código Penal que
consagra um crime público: a poluição com perigo comum.
Também
para esta via da tutela penal do ambiente, o Professor Vasco Pereira da Silva
faz um apanhado dos argumentos que têm vindo a ser utilizados nesse sentido,
como:
·
Maior “dignidade jurídica” e
atribuição ao Direito Penal uma função de «pedagogia
social» com a existência de crimes ambientais;
·
Maior intensidade da tutela
ambiental;
·
Existência de garantias do
processo penal (vide artigos 27º a
32º da Constituição).
No
entanto, releva-se lógico que a opção de seguir apenas e estritamente uma das
vias apresentadas poderá trazer mais desvantagens do que benefícios. Isto porque
nem tudo são rosas: cada uma das vias, tal como apresentam vantagens, acarretam
igualmente desvantagens. Desvantagens essas que têm sido identificadas pela
doutrina e que, uma vez mais, o Professor Vasco Pereira da Silva faz questão de
enumerar.
Por
um lado, um caminho unicamente seguido na via administrativa pode levar a que
exista:
·
Uma diminuição das garantias de
defesa dos particulares;
·
Uma “banalização” das actuações
delituais em matéria de ambiente;
·
Tendência para a transformação da
sanção pecuniária num simples “custo” da actividade económica poluente.
Por
outro lado, um caminho estritamente seguido pela via penal pode ter por
consequências:
·
Uma inadequação do Direito Penal
para a tutela do ambiente;
·
No Direito Penal, «a imputação de responsabilidades é
rigorosamente individual»;
·
Existência de um perigo de
descaracterização e subalternização do Direito Penal, perante o Direito
Administrativo;
·
Ineficácia do sistema
sancionatório do ambiente, aquilo que Winfred Hassemer designa por «défice de execução».
Do
ponto de vista legal, o ordenamento jurídico português parece ter concebido um
caminho entre as duas vias, embora exista um claro maior desenvolvimento nas
soluções administrativas.
O
Professor Vasco Pereira da Silva, depois de expor os prós e contras de cada uma
das vias, apresenta a sua opinião e dá a sua solução. Essa solução passa por
uma mistura de ambas as vias, uma vez que juntas conseguem aquilo que nenhuma
delas conseguiria em separado.
Acompanho
o Professor nesta sua visão mista da tutela a conferir ao ambiente. Isto porque?
Com base em quatro argumentos:
1. Ambos
os regimes existem e estão em vigor e não me parece ser razoável que um deles
seja de tal modo intransigentemente aplicado que faça “esquecer” o outro.
Portanto, daqui já resultará a ideia de que na base da sua criação já estaria
presente uma lógica subjacente de compatibilização, não só legal, mas também
prática, de regimes.
2. É
verdade que no Direito Penal, como identifica (e bem) Hassemer, «a imputação de responsabilidades é
rigorosamente individual». Também o Professor Germano Marques da Silva
releva o facto de que «não há qualquer
norma avulsa que responsabilize as pessoas colectivas pelos crimes ecológicos
previstos nos arts.278º e 279º (do Código Penal, entenda-se), sendo por isso, por enquanto, só as
pessoas singulares susceptíveis de responsabilização criminal por aqueles
crimes». E isto é de facto um argumento de peso contra a eficácia do
Direito Penal, pois apesar de ser pela acção do homem que ocorrem alguns dos
piores danos ambientais, a verdade é que as acções dos homens como pessoas
individuais em si mesmas são uma pequena gota num oceano de desastrosas acções
levadas a cabo por pessoas colectivas, mais concretamente empresas, fábricas,
minas, petrolíferas, etc… No entanto, e o próprio Professor Germano Marques da
Silva deixa-nos, quanto a este aspecto, uma importante ressalva: «[…] a não responsabilização penal da pessoa
colectiva não significa a sua impunidade[…]». Faz todo o sentido! Se a
pessoa individualmente considerada, mesmo cometendo crimes ambientais que não
assumem, na maior parte dos casos, grandes proporções, está sujeita a
condenação, então fará todo o sentido e terá toda a lógica que as pessoas
colectivas, as principais responsáveis por graves danos ao meio ambiente, sejam
também responsáveis. Se não o podem ser na esteira do Direito Penal, então
sê-lo-ão pela via do Direito Administrativo.
3. É
verdade que ao Direito Penal deve estar sempre ligado um princípio de necessidade
de recurso a este meio de tutela jurisdicional. Isto é, o Direito Penal pode
ser visto como a “bomba atómica” das medidas de punição a aplicar a um agente
que realize uma conduta legalmente caracterizada como crime (acção típica,
ilícita, culposa): é daqui que resultam as penas mais graves, mais restritivas
da liberdade individual, em resultado de os crimes terem uma gravidade também
ela mais elevada. No que toca a acções danosas ao meio ambiente, como se torna
lógico, não podemos dizer que todas elas devem ser punidas de igual forma, com
igual medida. Lógico que não! No entanto, há crimes ambientais que por serem
muito graves merecem esta tutela mais “pesada”, que não seria possível atingir
com uma mera contra-ordenação. Além de que, se assim fosse e como acontece já
em alguns casos, o recurso a uma contra-ordenação para punir condutas com
potencial grau de lesão do meio ambiente, poderia levar a que quem polui o
continuasse a fazer, pelo menos enquanto se mantivesse economicamente
vantajoso. Se quem polui, mesmo que pague para poluir, não ressinta os efeitos
sancionatórios que a lei impõe a essa actividade, irá continuar tranquilamente
a colher os frutos económicos dessa mesma actividade. Claro que fará sentido
punir com contra-ordenações certas condutas que se revelam menos lesivas: em
princípio, nesses casos, a aplicação de uma coima, será o suficiente para
inibir o agente de voltar praticar a mesma acção, ou pelo menos levá-lo-á a
praticá-la de uma forma mais sustentável. No entanto, como nem tudo são
pequenos arranhões, é importante conjugar aqui uma soluções para grandes
golpes, que sare eficazmente as feridas daí resultantes. Poder-se-ia perguntar:
mesmo assim seria necessário recorrer ao Direito Penal? Não seria possível que
através da mera ordenação social se apliquem penas que sejam igualmente punitivas?
Em meu entender, não: não é possível. Nas palavras da Professora Maria Fernanda
Palma: «se a cominação de pena ou de
coima for o único critério de distinção entre os ilícitos penal e de mera
ordenação social, haverá condutas, de imediata ressonância ética apreciadas
segundo critérios estritamente técnicos; e se a severidade das coimas igualar
ou ultrapassar a das multas penais, a previsão de contra-ordenações será um
meio expedito de retirar ao arguido a plenitude das garantias de defesa do
Processo Penal». Parece-me que a resposta à hipotética pergunta que poderia
ainda assim ser levantada fica, então, dada.
4. Por
fim, mas não menos importante, o Direito de Mera Ordenação Social não oferece
nunca as mesmas garantias de defesa que o Direito Processual Penal assume.
RAQUEL
FILIPA ASCENSÃO MATIAS Nº 22198
4º
ANO TURMA A SUBTURMA 3
ANO LECTIVO 2014/2015
ANO LECTIVO 2014/2015
FACULDADE
DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
BIBLIOGRAFIA
·
CANOTILHO,
J.J. Gomes, “Introdução ao Direito do
Ambiente”
·
DIAS,
Jorge de, “Direito Penal – Parte Geral, Questões
Fundamentais; A Doutrina Geral do Crime”, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2007.
·
FARIA,
Paula Ribeiro de, “Do Direito Penal do
Ambiente e da sua Reforma”
·
PALMA,
Maria Fernanda, “Direito Penal do
Ambiente – Uma primeira abordagem”
·
SILVA,
Germano Marques da, “A tutela penal do
ambiente (ensaio introdutório) ”
·
SILVA,
“Verde Cor de Direito – Lições de Direito
do Ambiente”, 2002 Almedina.
Visto.
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