Mercado
de Emissões: uma solução para os problemas ambientais?
Tradicionalmente o ato de
poluir era gratuito, não gerando qualquer ónus aos poluidores,
independentemente dos graves efeitos que teria para a colectivade. Os
recursos naturais eram vistos como bens comuns, pelo que todos podiam
livremente usufruir, sem nenhum encargo inerente. Este panorama não
incentivava de forma alguma os poluidores a reduzirem os níveis de
poluição gerada no exercício das suas atividades, visto que à
adaptação das industrias a tecnologias menos poluidoras estão,
geralmente, associados significativos custos econômicos. Esta
situação resultava de uma falha do mercado, pois as entidades
responsáveis pelas atividades econômicas orientavam toda a sua
prestação para a obtenção de lucros, descuidando completamente o
cuidado com o ambiente.
O
combate à poluição industrial, exemplo clássico de uma
externalidade ambiental negativa1
começou a ser uma maior preocupação, especialmente desde a década
de 70, pela consciencialização da importante e inadiável
prossecução do equilíbrio
ecológico e
desenvolvimento sustentável.
Inicialmente,
o combate à poluição foi feito através de instrumentos
administrativos, tanto pela uniformização de normas como
pela pela utilização
de instrumentos típicos
de polícia
administrativa (por
instrumentos preventivos,
como as licenças e autos autorizativos, bem como repressivos, como
as contraordenações e outras sanções de carácter acessório),
modelo designado por “command
and control”. Os
instrumentos econômicos
mais usados são os
impostos ecológicos e
taxas, a fim de
incentivar a progressiva diminuição da poluição.
Como
alternativa aos instrumentos de regulação direta, economistas
de inspiração neoclássica, entre os quais Pigou, Ronal Coase, J.H.
Dales e Tietenberg sugeriam outros instrumentos que em que a relação
custo/eficiência apresentavam melhores resultados. A melhor maneira
de combate à externalidade
negativa da poluição
seria a utilização de instrumentos
que
associassem um custo econômico
ao ato de poluir, sem o qual nunca haveria qualquer incentivo
em reduzir a quantidade poluída, aplicando o princípio do
poluidor-pagador2.
Este novo modelo de combate à externalidade negativa da poluição
é designado por “cap
and trade”.
O
Teorema de Coase,
em The Problem of
Social Cost
(1966) explica que é possível eliminar os efeitos
externos através
da negociação direta. A solução residiria
na auto-regulação do mercado, através da negociação ótima dos
efeitos externos
entre os próprios
sujeitos que integram o conflito,
sem a necessidade de intervenção
governamental,
sendo que o Estado
limitar-se-ia a atribuir a propriedade
sobre os
recursos e garantir o respeito
por essa titularidade.
O Teorema criou, assim, a
ideia de um mercado de
emissões: um mercado
ao serviço do ambiente.
A
primeira tentativa de constituição de um mercado nacional de
poluição obrigatório ocorreu nos Estados Unidos da América,
através do 'Acid Rain Program', em 1990, como parte do 'Clean Air
Act', limitando as emissões de S02. Porém, é na Europa que se tem
aproveitado e desenvolvido mais este modelo, especialmente ao nível
de gases do efeito estufa. A 1 de Janeiro de 2005 introduziu-se um
mercado de direitos de emissão de licenças de dióxido de carbono (CO2)3,
previsto no artigo 17º do Protocolo de Quito, permitindo que fossem
cumpridos de uma forma mais eficaz os objetivos assumidos no mesmo4.
Atualmente, o 'European Union Emission Trading Scheme' (EU ETS)
abrange 45% das emissões totais de gases de efeito estufa dos 28
países da União Europeia, sendo que o objectivo a longo prazo é
reduzir os níveis de emissão apresentados em 1990 em 80-90% em
2050. já é possível assumir-se que tem havido uma tendência
global para os mercados de emissões5.
Além desta adesão ao mercado de carbono na Europa, tem se
verificado uma tendência global para a criação de novos mercados
de emissões6.
No
mercado de emissões os agentes econômicos podem negociar
as licenças por preços livremente estabelecidos
pelo mercado, sendo possível
minimizar os custos de redução
de poluição. Uma licença de emissão dá ao seu detentor o direito
de emitir uma tonelada de CO2 e é o limite rígido do número total
de licenças de emissão transacionáveis, estabelecido pelo Estado,
que cria a escassez no mercado. Tendencialmente, as licenças
tenderão a concentrar-se
nas indústrias
onde os custos de diminuição
de emissão
são maiores, atingindo-se
um
resultado
mais eficiente
em termos globais. Essas
licenças de emissão de poluentes torna-se uma “moeda de troca”
comum, na qual se baseia o sistema que se baseia o sistema.
Qualquer pessoa pode entrar num
mercado de emissões, tanto os detentores de industrias poluidoras,
como agentes que visam meramente o lucro pela compra e venda das
licenças no mercado, sem que tenham qualquer intuito de utilizarem
as licenças de poluição como também qualquer interessado na
defesa do ambiente que vise apenas retirar as licenças do mercado
para que, consequentemente, a quantidade de emissões correspondentes
ás licenças detidas não sejam produzidas.
Os poluidores terão de, no
inicio do ano seguinte, apresentar o numero que licenças
correspondentes à quantidade de gases poluentes emitidos, sob pena
de aplicação de grave sanção econômica (na Europa, 100 euros por
cada tonelada de CO2 emitida) e ainda terão de apresentar as
licenças em falta no ano seguinte. Estas medidas desincentivam
completamente qualquer violação do regime.
O
mercado,
como alternativa para o modelo tradicional de
regulação
direta,
mostra-se vantajoso em vários
aspectos, nomeadamente, pelo facto do preço do valor das emissões
ser fixado pelo mercado, ao aplicar o princípio do poluidor-pagador
gerar um incentivo à diminuição
da poluição e permitir que a redução de emissão de poluentes
seja feita numa melhor relação de custo-eficiência, visto que as
industrias nas quais é menos oneroso reduzir as emissões de
poluentes terão todo o interesse em fazê-lo pois podem lucrar com
essa mesma redução. Além destas, o mercado flexibiliza bastante as
possibilidades dos agentes econômicos afetados porque, ainda que
não possam ultrapassar os limites máximos pré-fixados pela
Administração, não se têm de reger por limites das autoridades
administrativas, podendo livremente escolher qual a estratégia de
mercado que adotam. A possibilidade de os agentes econômicos
terem algum ganho econômico com a progressiva redução das emissões
permite que tenham um permanente incentivo de redução da poluição,
ao contrário do que se verificava quando se encontravam nos limites
de emissão permitidos pelas entidades administrativas, o que permite
desenvolver tecnologias mais 'amigas do ambiente'.7
No
entanto, para alguns autores, entre os quais Ricardo Sequeiros
Coelho, há problemas
que podem comprometer a sua eficiência
dos mercados de emissões
no combate a
externalidades negativas causadas pela poluição.
Entre os argumentos apresentados pela doutrina, destacam-se:8
- A falta de critérios pré-estabelecidos para a distribuição de licenças pelos diversos agentes econômicos, pois a atribuição gratuita das licenças no início de cada ciclo viola o princípio do poluidor-pagador e ainda permite que o agente econômico beneficiado receba, com isso, uma ativo com potencial valor econômico pela possibilidade de venda das mesmas licenças no mercado.
Quanto a este aspecto, pensamos
que há um longo caminho a percorrer, tanto na alteração
progressiva da gratuitidade da distribuição como na uniformização
dos meios de o fazer nos diversos países. Felizmente, desde 2013,
que o sistema de leilão foi instituído como meio para se proceder à
venda das licenças que não tenham sido atribuídas gratuitamente.
- A possível dificuldade enfrentada pelos novos produtores no acesso ao mercado, na hipótese dos detentores das licenças de emissão não as libertarem.
- A existência de 'hot air', caracterizados pelo enorme stock de quotas disponíveis para venda em alguns países, devido ao facto de as mesmas serem calculadas de acordo com os níveis de poluição aferidos em 1990.
- A (não) admissibilidade constitucional do comércio de emissões poluentes à luz do direito do ambiente. Porém, parece-nos que tanto na tutela objectiva como subjectiva do ambiente consagradas nos artigos 9º e 66º da Constituição da República Portuguesa, o mercado como instrumento de controle permite ao Estado executar a sua missão constitucional de combate à poluição pela fixação do limite máximo de emissões permitidas e pela flexibilidade admitida na proteção do ambiente ao permitir uma ponderação dos demais interesses constitucionalmente protegidos.
- A fuga de poluição, traduzida na substituição dos gases controlado em mercado por outros poluentes não regulamentados ou não abrangidos pelo mercado.
No entanto, nem sempre é
possível alterar tecnicamente uma produção a fim de que a poluição
gerada seja outra. Acrescenta-se o facto da fuga de poluição não
ser característica dos mercados de emissões, visto que qualquer
medida anti-poluente que gere custos ao agente poluidor pode gerar a
mesma situação. O combate a este facto passa pelo alargamento do
mercado de emissões de forma a abrange os demais gases poluentes.
- A formação de 'hot spots' pela concentração geográfica das quotas de poluição que são objecto de negociação, gerados pelo facto de as licenças serem livremente transacionáveis, nada impedindo a concentração de várias licenças numa mesma região.
Quanto a este fenómeno
negativo, a Diretiva comunitária estabelece no artigo 26 que, ainda
que em regra as licenças não devem incluir um valor limite de
emissão aplicável às emissões diretas desse gás, nos casos em
que seja necessário assegurar a não concentração de poluentes
significativa numa população local tal limite é admitido.
- Os mercados de emissões acentuam a tendência prejudicial da dependência do uso intensivo de combustíveis fosseis, dado que direciona o investimento na redução de emissões para indústrias onde esse é menos oneroso e, por conseguinte, não favorece a redução das mesmas nos setores mais dependentes dos recursos não-renováveis.
Ainda que haja algumas questões
a aperfeiçoar, sendo que também importa referir que várias
correções significativas têm sido feitas na passagem dos ciclos,
e tendo em conta certas limitações do sucesso e bom funcionamento
do mercado como, por exemplo, o facto de este sistema só funcional
quando os custos de redução de poluição variarem entre poluentes
e atividades económicas para que haja incentivo para a troca,
parece-me que o mercado de emissões é a melhor alternativa no
combate à poluição.
Os
mecanismos tradicionais de regulação direta e até mesmo outros
instrumentos económicos, tais como as taxas e impostos ecológicos,
não dão uma resposta totalmente suficiente, visto que não
fixam um teto
máximo
definido e certo de emissões, o que impossibilita a redução e
controlo dos níveis de poluição globais e haverá sempre um efeito
negativo na concorrência dos produtos de países em que as
sobrecargas fiscais são maiores. A flexibilização que o
instrumento do mercado apresenta9
é uma solução ótima de racionalidade económica e controlo da
externalidade negativa, em que a redução de emissões se torna para
muitos agentes económicos um objectivo economicamente vantajoso,
permitindo que as entidades poluentes se superem para desenvolver
tecnologias verdes e, com isso, contribuir para o desenvolvimento
sustentável.
Em
suma, em resposta à questão analisada, o mercado de emissões pode
ser a melhor resposta para a solução dos problemas de combate à
externalidade negativa da poluição.
O mercado de emissões permite controlar a poluição do modo
economicamente mais vantajoso, mais eficiente e menos dispendioso
possível. Une-se, com esta solução um modelo e racionalidade
económica no combate à poluição. Certamente que, quanto mais
global e universal for o mercado de emissões, mais positivos serão
os resultados deste instrumento.
1 As
externalidades negativas são “consequências
indiretas de uma determinada atividade económica, que se refletem
sobre terceiros, independentemente da vontade das partes da relação
económica, e sem que lhe seja atribuído um preço ou custo
económico”,
XAVIER, Lídice Marques da Silva, Comercio
de Emissões Poluentes,
FDUL, Junho 2010, p. 5.
2 Princípio pelo qual as
entidades públicas
de regulação ambiental
devem prever mecanismos que penalizem
economicamente os responsáveis
pela poluição, desincentivando-os a poluir. Os custos
sócio-ambientais devem ser suportado pelo poluidor, pois é ele que
tem poder de controle sobre as condições de que levam à
ocorrência da poluição, e não pelo Estado. Ver LEÃO, Maria do
Socorro Cabral,
Tributação de Carbono X Energia na Perspectiva Ambiental,
FDUL, 2010, pp. 8ss. No ordenamento jurídico português está
previsto no Decreto-Lei 157/2008.
3 O
mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito estufa
foi criado pela Diretiva 2003/87/CE de 13 de Outubro posteriormente
alterada pela Diretiva 2004/101/CE e transposto para o ordenamento
jurídico português pelo Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro.
4 A
União Europeia ficou obrigada a reduzir as emissões em 8% e
Portugal assumiu o compromisso de limitar o aumento das suas
emissões de gases com efeito estufa em 27% entre 2008 e 2012, face
aos valores do ano base.
5 International
Emissions Trading Assosiation, 'European Union: The World’s Carbon
Markets: A Case Study Guide To
Emissions Trading', Março 2014,
<http://www.ieta.org/assets/EDFCaseStudyMarch2014/eu%20ets%20case%20study%20march%202014.pdf>,
consultado em Abril 2015.
6 International Carbon Action Partnership, 'Emissions Trading
Worldwide - Status Report 2014',
<https://icapcarbonaction.com/component/attach/?task=download&id=152>,
consultado em Abril 2015, pp. 27ss.
7 Cfr.
ANTUNES, Tiago, “The Use of Market-based Instruments in
Environmental Law (A brief European- American Comparative
Perspective)”, in Revista
de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território,
nº14/15, Almedina, pp. 175 a 183.
8 Cfr. BARROSO,
Aquiles das Mercês, O
Mercado de
Emissões e sua Eficácia no Combate
às Externalidades Ambientais
Negativas,
FDUL, 2010, p.27;
XAVIER, Lídice Marques da Silva, Comercio
de Emissões…,
pp. 15 a 22; COELHO, Ricardo Sequeiros, 'Questionando a comensuração
do carbono: algumas emissões são mais iguais que outras', in
Revista
Crítica de Ciências Sociais,
nº 95, Dezembro 2011. pp. 169 a 181.
9 Contrariamente, Ricardo Sequeiros Coelho defende em
“Questionando
a comensuração do carbono...”,
p. 171. que a flexibilidade do mercado de
emissões face o instrumento tradicional de regulação directa é
uma construção artificial, pois compete
ao regulador definir a quantidade de licenças em circulação,
criando escassez, determinar o modo de atribuição das mesmas,
delimitar as regras de funcionamento do mercado da bolsa e
fiscalizar o cumprimento destas regras.
Constança Nunes, nº 22656
Visto.
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