Lígia Rocha Nº21500
1.Introdução
A Necessidade de um Regime Específico de Responsabilidade em matéria Ambiental
A Necessidade de um Regime Específico de Responsabilidade em matéria Ambiental
De acordo com a concepção
clássica do Direito civil[1]
os elementos componentes do meio ambiente inserem-se na res communes omnium, ou seja, as coisas que são por natureza
insusceptíveis de apropriação individual, não podendo ser objecto de direitos
privados, estando excluída a tutela do ambiente da responsabilidade civil[2].
Porém, a actualidade veio a evidenciar que a contínua degradação do meio
ambiente é a longo prazo susceptível de pôr em risco a sobrevivência da própria
espécie humana e que o ambiente tem um carácter tão finito e escasso que urge a
tomada de medidas no sentido de disciplinar a sua utilização. A própria Constituição
consagra no art.66.º o direito genérico a um ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado[3].
O reconhecimento de que o ambiente constitui um bem jurídico[4] abre
caminho para o reconhecimento da ilicitude da lesão ambiental e simultaneamente
para a configuração como dano da frustração de quaisquer utilidades
proporcionadas pelo ambiente. Trata-se de um novo tipo de dano que resulta de
uma ofensa ecológica ou lesão da natureza. Afirma-se então a tutela do ambiente
mediante a responsabilidade civil no capítulo II do DL nº 147/2008 de 29 de
Julho, vendo MENEZES LEITÃO a lesão ao ambiente não como exterior ao Homem, mas
da própria personalidade humana.
2.A Responsabilidade por Danos Causados ao Ambiente
Os Danos Ambientais e os Danos Ecológicos Puros
É necessário distinguir o dano ambiental do dano ecológico. Os danos ambientais dizem respeito a danos a pessoas e bens, à personalidade e à propriedade de um ou vários sujeitos. Para CARLA AMADO GOMES[6] o dano ecológico traduz-se numa alteração adversa mensurável do estado de um determinado componente ambiental natural. O seu traço identificativo prende-se com a especial intensidade de fruição de um dado recurso por uma determinada categoria de indivíduos. O dano ecológico stricto sensu exige um regime especial de reparação ou compensação de lesões em virtude da especificidade dos bens.
Segundo CARLA AMADO GOMES trata-se de uma lesão causada a um recurso natural, susceptível de causar uma afectação significativa do equilíbrio do bem jurídico ambiente, isto é, do património natural enquanto conjunto dos recursos bióticos e abióticos na sua interacção. Os danos ecológicos puros podem consubstanciar danos às espécies protegidas, à água, e ao solo art.11.º nº1 alínea e) [7]. Os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, incluem quaisquer danos com efeitos tais que ponham em causa a sua conservação, atendendo ao seu estado inicial, e que provenha de um acto do operador alheio a uma autorização expressa da entidade competente. Os danos causados à água superficial e subterrânea traduzem-se numa alteração significativa ao seu estado químico ou quantitativo, pondo em causa o seu potencial ecológico. Finalmente, os danos causados ao solo só relevam caso se traduzam na criação de um risco significativo para a saúde humana, mediante a introdução directa ou indirecta de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos.
3. As Medidas de Reparação dos Danos Ecológicos Puros
Em matéria ambiental há uma evidente preferência
pela restauração natural em detrimento de outras formas de compensação. Existe
neste âmbito a proibição de uma dupla
reparação uma vez que a reparação do dano ecológico pode satisfazer
plenamente o interesse indemnizatório do lesado art.10.ºnº1 DL nº 147/2008 de
29 de Julho.
As medidas
de reparação respeitam a acções com o objectivo de reparar, reabilitar os
recursos naturais ou fornecer uma alternativa equivalente face à ocorrência de
um dano ambiental. Em sentido lato, as medidas de reparação abrangem realidades
que têm como objectivo reagir à ocorrência do dano, sendo designadas também de
medidas reactivas, correctivas ou de sanação do dano. Atendendo aos recursos
naturais e aos serviços danificados distinguem-se quatro tipos de medidas de reparação.
Distinguem-se medidas de reparação de carácter definitivo e medidas de correcção de carácter provisório que dependem do seu efeito temporal ser ou não limitado. São medidas atenuantes as que limitam os efeitos do dano; e medidas intercalares as que correspondem a uma etapa na reparação do recurso natural ou do serviço danificado[8].
Distinguem-se medidas de reparação de carácter definitivo e medidas de correcção de carácter provisório que dependem do seu efeito temporal ser ou não limitado. São medidas atenuantes as que limitam os efeitos do dano; e medidas intercalares as que correspondem a uma etapa na reparação do recurso natural ou do serviço danificado[8].
A reparação pode revestir duas modalidades[9]:
a reparação in natura que se concretiza através da reconstituição fáctica
da situação actual hipotética na qual o lesante tem a obrigação de reposição da
situação como se não tivesse havido lesão; e a indemnização em dinheiro. No dano
ecológico, a reparação in natura
identifica-se com a restauração ou reabilitação do elemento natural afectado ou
das suas funções ecológicas. Existem duas formas de reparação in natura. A restauração ecológica em que existe recuperação do elemento natural
que em concreto foi afectado; e as medidas de compensação ecológica que visam criar, expandir ou de alguma forma
aumentar a capacidade funcional de outros elementos naturais, a que subjaz a
ideia de substituição por equivalente funcional.
No anexo V do DL nº 147/2008 de 29 de Julho estão previstos três tipos de reparação dos danos causados à água, às espécies e habitats naturais protegidos. A reparação primária que restitui os recursos naturais ou serviços danificados ao estado inicial art.11.º nº1 j) ou os aproxima desse estado, considerando-se não apenas o efeito directo que a lesão teve no recurso natural, mas também no efeito indirecto que tal lesão tem ao impedir o desempenho normal da função ecológica do recurso afectado, tendo a restauração por objecto não só o recurso danificado, como também o serviço que este presta. A reparação complementar visa proporcionar um nível de recursos e serviços igual àquele que resultaria de reparação primária e é tomada em relação aos recursos naturais ou serviços para compensar pelo facto de a reparação primária não resultar no pleno restabelecimento dos recursos naturais ou serviços danificados, estabelecendo-se um princípio de subsidiariedade da reparação primária face à reparação complementar, por ser mais próxima da reparação ideal da situação, como reflexo da índole preventiva e conservatória do Direito do Ambiente. Finalmente, a reparação compensatória que respeita a acções destinadas a compensar perdas transitórias de recursos naturais ou serviços desde a data da lesão até à reparação integral das medidas primárias ou complementares. Desempenha uma função específica no âmbito de medidas de auto-regeneração ecológica prolongando-se no tempo.
Nos casos em que se verifiquem diversos danos ambientais, e não sendo possível assegurar que as
medidas de reparação necessárias em relação a esses danos sejam tomadas
simultaneamente, cabe à APA determinar a ordem em que as medidas devem ser
tomadas atendendo à natureza, extensão, à gravidade de cada dano ambiental, bem
como às possibilidades de regeneração natural, sendo em qualquer caso
prioritária a aplicação de medidas destinadas à eliminação de riscos para a
saúde humana art.16.º nº3 DL nº 147/2008 de 29 de Julho.
A compensação pecuniária surge como uma medida estritamente subsidiária. Coloca-se a questão de indemnização pecuniária no plano de compensação de perdas transitórias, nomeadamente nos casos em que reconstruir o estado do bem tal como ele se encontraria caso não tivesse ocorrido a lesão pode revelar-se impossível por razoes fácticas ou económicas, em que a reconstituição pode protelar-se no tempo, devendo existir disponibilidade de meios financeiros para a ir realizando[10]. CARLA AMADO GOMES defende que a indemnização por perdas provocadas às gerações futuras deverá sempre ser puramente simbólica pela falta de um sujeito actual de imputação, surge como um valor indicativo, impondo-se ao lesando um dano moral hipotético futuro como uma sanção punitiva, funcionado o principio da proporcionalidade em sentido estrito como um limite à aplicação das medidas de reparação. CONDE ANTEQUERA e GOMIS CATALÁ[11] defendem que deve ser realizada uma análise de custo-benefício e de razoabilidade caso a caso, que é determinado pela atribuição de um custo às medidas de reparação in natura a adoptar, ou seja, aos custos de restauração.
4. O Procedimento de Reparação do
Dano
Sempre que ocorra um dano ambiental, o operador
deve tomar medidas que previnam a
ocorrência de novos danos causados ou não pelo dano principal art.14.º nº2 e 3 e
tomar medidas de contenção de danos
ambientais art.15.º nº1 b) e 3 c) DL nº 147/2008 de 29 de Julho por forma a
controlar os elementos contaminantes e quaisquer outros factores danosos,
existindo um dever específico de
informação do operador à Agência Portuguesa para o Ambiente (APA) art.14.º
nº4 de todos os aspectos relacionados com as situações de ameaça iminente e as
medidas de prevenção adoptadas. Nos casos de danos ambientais com origem em
território nacional que sejam susceptíveis de afectar o território de outros
Estados Membros, ou seja, um dano ambiental transfronteiriço art.24.º os
deveres de informação são articulados com as administrações de outros
Estados-Membros envolvidos art.24.º nº1 e 2. Cabe subsidiariamente à Administração
tomar a execução de medidas preventivas se o interesse público assim o exigir,
ou quando o operador não tenha capacidade para obviar à ameaça, ou quando os
danos previsíveis são de tal forma que a administração considera não poder
correr o risco de deixar as mediadas de prevenção nas mãos do operador art.17.º
nº1 DL nº 147/2008 de 29 de Julho.
O capítulo III do DL nº 147/2008 de 29 de Julho é
caracterizado por TAVARES LANCEIRO[12]
como respeitante a uma responsabilidade ambiental restaurativa ou reparadora
por um lado e por outro uma responsabilidade ambiental preventiva, regulando à
responsabilidade do operador pela restauração ou reparação natural dos danos
ambientais produzidos ou pela prevenção desses danos. Decorrente do princípio
geral do poluidor-pagador, cabe ao
operador a responsabilidade pela execução das medidas de prevenção e reparação
ou contenção arst.12.º e 13.º.
A determinação de adopção de medidas de reparação
tem como critério de referência o
facto que as origina e o objectivo com que são tomadas e não o seu tipo ou
conteúdo específico. Neste sentido, de acordo com TAVARES LANCEIRO[13]
qualquer acção pode ser considerada uma medida de reparação desde que seja
tomada apos a ocorrência de um dano ambiental tal como definido no art.11.º nº1
n) DL nº 147/2008 de 29 de Julho e que tenha um dos objectivos descritos.
O procedimento[14]
inicia-se quando a APA toma conhecimento do dano ambiental oficiosamente no
âmbito do exercício das suas funções, ou através do cumprimento do dever de
informação por parte do operador ou através de um pedido de intervenção por
parte de um interessado. Após ter tomado conhecimento de determinada ocorrência
que pode constituir um dano ambiental a APA averigua se se trata ou não de um
dano ambiental. A concluir que sim, a APA deve obter todas as informações
necessárias para avaliar a situação e apurar quais os operadores responsáveis
pelo dano arts.12.º e 13.º DL nº 147/2008 de 29 de Julho, sendo para isso
dotada de uma margem de discricionariedade quando aos procedimentos de
inspecção inquérito auditoria ou outros a adoptar, aos meios a utilizar e à
duração da investigação e pode ser auxiliada pela colaboração por parte de
outras entidades públicas com atribuições em áreas relevantes em função do
sector de actividade e do tipo de danos art.16.º nº4 DL nº 147/2008 de 29 de
Julho.
Após a analise e enquadramento de facto do dano
ambiental a APA formula um projecto de decisão devidamente fundamentado
relativo às medidas de recuperação que devem ser adoptadas[15]
ao qual deve ser notificado aos operadores submetido a audição prévia dos
operadores art.100.º nº1 CPA. Decorre do regime da responsabilidade pela
execução das medidas de prevenção e reparação a obrigatoriedade dessa execução pelo operador art.14.º nº1 e 15.º
nº1 b) e c) DL nº 147/2008 de 29 de Julho, sob pena da aplicação do regime sancionatório
contra-ordenacional art.26.º nº1 a) a d) DL nº 147/2008 de 29 de Julho. As
medidas de reparação determinadas pela APA podem ser por esta alteradas a todo
o tempo, caso venha a concluir que as medidas implementadas não são as mais
adequadas, por se revelarem ineficazes ou por serem necessárias outras medidas para
remediar o dano.
Caso a APA não determine as medidas de reparação a
adoptar, o operador tem o prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência do
dano ou do conhecimento do dano caso seja posterior à sua ocorrência por
motivos externos à sua vontade, para submeter uma proposta de medidas nos
termos do anexo V ex vi art.16.º nº1 DL
nº 147/2008 de 29 de Julho. Qualquer interessado que seja ou possa vir a ser
afectado por danos ambientais, ou que invoque a violação de um direito ou de um
interesse legítimo protegido nos termos da lei, podem apresentar à autoridade
competente observações, dados e informações relevantes art.18.º DL nº 147/2008
de 29 de Julho.
5.Conclusão
A responsabilidade
civil, enquanto instituto jurídico-civilístico visa o ressarcimento de danos,
sendo mais restrito o objectivo da responsabilidade civil por dano ecológico. Perante
a verificação de um dano ecológico, e determinada a sua extensão, urge a adopção
de medidas preventivas por forma a evitar o agravamento da situação e a
necessidade de adopção de medidas eficazes e adequadas. Existe uma preferência
pela restauração natural, não sendo eficaz a compensação pecuniária porque é insusceptível
de ter qualquer efeito por si só de reparação da natureza.
Assim, estão previstas medidas que têm como objectivo a reparação do dano nas quais se pretende recuperar os recursos naturais e os serviços danificados; por outro lado, as medidas que têm como objectivo a sua reabilitação nas quais se pretende criar as condições para a reabilitação ambiental dos recursos naturais e os serviços danificados. Além disso, as medidas que têm como objectivo a sua substituição, sendo neste caso os recursos naturais e os serviços danificados substituídos por outros iguais. Finalmente, as medidas que têm como objectivo fornecer uma alternativa equivalente a esses recursos ou serviços em que os recursos naturais e serviços danificados são substituídos por outros equivalentes.
Da análise das várias modalidades de reparação extraem-se três prioridades. A primeira, estritamente ambiental, tendo cada opção o objectivo de prevenir danos futuros e evitar danos colaterais. Há também uma preocupação de eficácia e eficiência tendo de se atender à probabilidade de êxito de cada medida quer do período necessário para que seja efectivamente reparado. Finalmente, considerações de ordem social, económica, cultural e outros factores relevantes específicos da situação concreta, nomeadamente os custos de execução da opção.
Assim, estão previstas medidas que têm como objectivo a reparação do dano nas quais se pretende recuperar os recursos naturais e os serviços danificados; por outro lado, as medidas que têm como objectivo a sua reabilitação nas quais se pretende criar as condições para a reabilitação ambiental dos recursos naturais e os serviços danificados. Além disso, as medidas que têm como objectivo a sua substituição, sendo neste caso os recursos naturais e os serviços danificados substituídos por outros iguais. Finalmente, as medidas que têm como objectivo fornecer uma alternativa equivalente a esses recursos ou serviços em que os recursos naturais e serviços danificados são substituídos por outros equivalentes.
Da análise das várias modalidades de reparação extraem-se três prioridades. A primeira, estritamente ambiental, tendo cada opção o objectivo de prevenir danos futuros e evitar danos colaterais. Há também uma preocupação de eficácia e eficiência tendo de se atender à probabilidade de êxito de cada medida quer do período necessário para que seja efectivamente reparado. Finalmente, considerações de ordem social, económica, cultural e outros factores relevantes específicos da situação concreta, nomeadamente os custos de execução da opção.
Bibliografia
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In, AMADO GOMES, Carla e ANTUNES, Tiago (coord), A responsabilidade civil por dano ambiental : actas do
colóquio , Lisboa, Fundação Luso-Americana para o
Desenvolvimento, 2009, P.194-273
[1]MENEZES
LEITÃO, Luís Manuel Teles, “A
Responsabilidade por Danos Causados ao Ambiente”, In, AMADO GOMES, Carla e ANTUNES, Tiago (coord), A responsabilidade civil por dano ambiental : actas
do colóquio , Lisboa, Fundação Luso-Americana para o
Desenvolvimento, 2009, p.21-41
[2]SABRINA, Robert L'Érika: responsabilités pour un désastre écologique, Paris,
Pedone, 2003
[3]MENEZES
LEITÃO, Luís Manuel Teles, “A
Responsabilidade por Danos Causados ao Ambiente”, In, AMADO GOMES, Carla e ANTUNES, Tiago (coord), A responsabilidade civil por dano
ambiental : actas do colóquio , Lisboa, Fundação
Luso-Americana para o Desenvolvimento, 2009, p.21-41
[4]PEREIRA
DA SILVA, Vasco, Verde Cor do Direito,
Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002
[5]AMADO
GOMES, Carla, De que falamos quando
falamos de dano ambiental? – Direito, mentiras e crítica, In, AMADO GOMES,
Carla e ANTUNES, Tiago (coord), A
responsabilidade civil por dano ambiental : actas do colóquio ,
Lisboa, Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, 2009, P.153-170
[6]OLIVEIRA,
Heloísa, “A restauração natural no novo
regime jurídico de responsabilidade civil por danos ambientais”, Temas de
direito do ambiente, Coimbra, nº 6, p. 117-136
[7]ANTUNES,
Tiago, “Da natureza jurídica da
responsabilidade ambiental” In, Pelos
Caminhos Jurídicos do Ambiente, Verdes Textos I, p.329-359
[8]TAVARES
LANCEIRO, Rui, “As Medidas de Reparação
de Danos Ambientais”, In, AMADO GOMES, Carla e ANTUNES, Tiago (coord), A responsabilidade civil por dano
ambiental : actas do colóquio , Lisboa, Fundação
Luso-Americana para o Desenvolvimento, 2009, P.194-273
[9]OLIVEIRA,
Heloísa, “A restauração natural no novo
regime jurídico de responsabilidade civil por danos ambientais”, Temas de
direito do ambiente, Coimbra, nº 6, p. 117-136
[10]AMADO
GOMES, Carla, De que falamos quando
falamos de dano ambiental? – Direito, mentiras e crítica, In, AMADO GOMES,
Carla e ANTUNES, Tiago (coord), A
responsabilidade civil por dano ambiental : actas do colóquio ,
Lisboa, Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, 2009, P.153-170
[11]CONDE
ANTEQUERA, Jesus, El deber jurídico de
restauración ambiental, Granada, Editorial Comares, 2004, p.97ss e GOMIS
CATALÁ, Lucía, Responsabilidad por daños
al medio ambiente, Pamplona, Aranzadi Editorial, 1998, p.260ss
[12]TAVARES
LANCEIRO, Rui, “As Medidas de Reparação
de Danos Ambientais”, In, AMADO GOMES, Carla e ANTUNES, Tiago (coord), A responsabilidade civil por dano
ambiental : actas do colóquio , Lisboa, Fundação
Luso-Americana para o Desenvolvimento, 2009, P.194-273
[13]Ibidem
[14]TAVARES
LANCEIRO, Rui, “As Medidas de Reparação
de Danos Ambientais”, In, AMADO GOMES, Carla e ANTUNES, Tiago (coord), A responsabilidade civil por dano
ambiental : actas do colóquio , Lisboa, Fundação
Luso-Americana para o Desenvolvimento, 2009, P.194-273
[15]AMADO
GOMES, Carla, Risco e Modificação do Acto
Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente, Coimbra
Editora, 2007, P.475ss
Visto.
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