domingo, 3 de maio de 2015

O Surgimento de critérios ambientais na contratação pública


Uma das realidades capaz de demonstrar a crescente importância que o direito do ambiente tem vindo a adquirir nos últimos anos, bem como a evidenciar a cada vez maior sensibilização, tanto a nível nacional como europeu, para a problemática ambiental traduz-se na existência, e por conseguinte, na consideração de critérios ambientais no regime da contratação pública.

De facto, o que se verifica nos nossos dias é o alargamento das finalidades da contratação pública, nomeadamente com a inclusão de novos objectivos, quer ambientais quer socias, ou pelo menos, na utilização dos contratos públicos para a promoção daquilo a que Diogo Duarte de Campos designa por “políticas secundárias”, ou seja para a realização de outras pretensões políticas que não as de intuito meramente económico, como por exemplo a realização do mercado interno.

Neste sentido, e na procura de uma contratação pública sustentável, têm sido estabelecidas políticas concretas de fomento dos contratos públicos ecológicos, as quais têm por base a convicção de que, e seguindo aqui de perto as palavras de Maria João Estorninho, os Green Public Procurement representam, a par da sustentabilidade financeira e social, um dos vectores fundamentais para a existência de uma contratação pública mais sustentável e eficiente, através dos quais as entidades adjudicantes devem tanto reduzir o impacto ambiental da sua actuação, como dar origem a práticas mais ecológicas no funcionamento dos mercados.

Ainda assim, a verdade é que a consolidação de políticas ambientais no procedimento de formação dos contratos públicos tem sido atribulada desde o início, muitas vezes não sendo susceptível de reunir consenso generalizado, e mais preocupante, chegando mesmo a fundar receios por parte de algumas instâncias europeias na constituição de práticas discriminatórias ou na falta de transparência aquando da adjudicação dos contratos públicos, o que explica em larga medida a posição muito restritiva tomada pela Comissão numa primeira fase, levando mesmo Maria João Estorninho a afirmar que “ uma contratação pública sustentável exige assim, também, que a introdução de critérios ambientais ou socias num procedimento pré-contratual seja acompanhada de mecanismos de prevenção do desperdício e da corrupção”.

Posto isto, a concretização efectiva desta matéria apenas se começou a desenhar a partir do ano 2000, coincidindo com o reconhecimento da possível, e até necessária conjugação entre o crescimento económico e a implementação de políticas ambientais, começando-se desta maneira a falar das tão mencionadas “sinergias” entre estas duas particularidades, que como nos diz Diogo Duarte de Campos têm o fim de “fazer com que a política ambiental seja economicamente eficiente”. Assumiram particular destaque neste processo, entre outros, três grandes momentos:

Em primeiro lugar, a Comunicação Interpretativa da Comissão de 2001 sobre a possibilidade de integrar considerações ambientais na contratação pública-COM (2001) 274 final- onde em nome da aplicação do princípio da integração ambiental, fica vincada a intenção de se ter em conta, ao lado das preocupações económicas, preocupações ambientais, sendo que para isso a Comissão aponta quatro grandes fases, a saber:
  • A definição do objecto do contrato em que, apesar da implementação deste tipo de políticas depender, em larga medida, do tipo contratual adoptado (mais fácil nas empreitadas e contratos de serviços), a verdade é que as respectivas directivas sempre possuíram uma posição neutra, nunca existindo aqui qualquer tipo de limitação.
  • Durante a execução do contrato, não existindo aqui constrangimentos, desde que o façam antecipadamente e que tais cláusulas sejam passiveis de execução por parte de todos os candidatos, sob pena de dissimulação dos critérios de adjudicação. 
  • Na selecção dos concorrentes, onde a avaliação destes deve ser feita tendo em conta três critérios, designadamente critério da idoneidade, da capacidade técnica e critério económico-financeiro, indicando-se os dois primeiros como mais capazes de consagrar políticas ambientais.
  • O momento da adjudicação, fase em que as propostas dos candidatos devem ser avaliadas por um de dois critérios, ou do preço mais baixo, ou a proposta economicamente mais vantajosa.
No que diz respeito a estas quatro situações aqui referidas, se por um lado possuem o elemento comum de que, independentemente de qual seja a fase escolhida para a integração de políticas ambientais, as mesmas nunca poderão limitar o acesso dos operadores económicos ou conduzir à discriminação de algum dos concorrentes, por outro lado, a verdade é que a adjudicação dos contratos públicos tem ganho especial relevo, mais que não seja por conter a questão mais debatida relativamente ao tema apresentado neste texto. Questão esta que se prende com o facto de saber se o critério da proposta economicamente mais vantajosa tido em conta na adjudicação dos contratos pode ou não incorporar critérios ambientais, uma vez que um produto ecológico não estabelece só por si uma vantagem económica para uma entidade adjudicante. Muito importante para se encontrar uma resposta a esta pergunta será o segundo dos três momentos acima referidos, e exposto em seguida.

Em segundo lugar, o acórdão do TJUE, Concordia Bus, de 17 de Dezembro de 2002. Neste acórdão estava em causa um contrato público de serviços relativo à gestão da rede de autocarros urbanos de Helsínquia, que deveria ser adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, sendo que se verificou a atribuição de pontos adicionais caso os candidatos, no âmbito da qualidade do material utilizado apresentassem, referindo aqui uma passagem do próprio acórdão “ autocarros que tivessem, por um lado emissões de óxido de azoto inferiores a 4gWh (+ 2,5 pontos/autocarro) ou inferiores a 2gWh (+ 3,5 pontos/ autocarro) e, por outro lado, um nível sonoro inferior a 77db (+1 ponto/autocarro) ”. Ou seja, resumindo, pretendia-se aferir se era legítimo a admissão de considerações ambientais na fase de avaliação das propostas dos concorrentes, quer isto dizer, neste caso concreto, se o critério da proposta economicamente mais vantajosa se teria que traduzir sempre numa vantagem económica directa para a entidade adjudicante, ou se apenas se teria que estar perante um critério economicamente quantificável, dúvida ainda mais pertinente não contendo a Directiva 92/50/CEE (prestação de serviços) nada sobre a questão.

 O TJUE, através da interpretação do artigo 36º/1, alínea a) dessa mesma Directiva decidiu pela não exclusão de critérios que não sejam meramente económicos, o que significa que na avaliação das propostas dos candidatos as entidades adjudicantes poderiam, em última análise também decidir com base em factores ambientais, salientando como única restrição que os critérios de adjudicação tidos em conta estivessem em conformidade com o objecto do contrato, além de terem que constar do caderno de encargos e de respeitar todos os princípios fundamentais do direito comunitário.

 Esta única reserva indicada pelo TJUE constitui o ponto de maior interesse na análise deste acórdão, devido à substancial diferença da posição verificada nesta situação em relação aquela que era defendida pela Comissão na Comunicação Interpretativa de 2001 anteriormente referida. Ao contrário daquilo que era defendido nesse mesmo documento, o TJUE apenas vem a limitar a integração de questões ambientais à sua correspondência com o objecto do contrato, deixando de parte o problema de saber se os critérios ambientais tinham de conferir uma directa vantagem económica à entidade adjudicante ou se apenas teriam que ser economicamente quantificáveis, o que desta forma, de acordo com Maria João Estorninho veio “abrir a porta expressamente à admissibilidade de tais considerações ambientais”.

Por fim, o terceiro momento fulcral na implementação de políticas ambientais no procedimento de formação dos contratos públicos é a consideração de políticas ambientais nas Directivas de 2004. Aqui fica reforçado tanto a preocupação com o desenvolvimento de políticas secundárias, quer ambientais quer sociais, como o combate a eventuais discriminações, fazendo-se referência nesse sentido a critérios objectivos de adjudicação que sejam capazes de garantir a transparência e a igualdade de tratamento. Especial interesse assume o artigo 53º, relativo aos critérios de adjudicação, uma vez que são expressamente aludidas as características ambientais quando esteja em causa o critério da proposta economicamente mais vantajosa.

Em suma, este é um tema que tem sido alvo de aceso debate nunca sendo capaz até hoje de alcançar unanimidade. Segundo Maria João Estorninho com as Directivas de 2004 ficou expressa a ideia de encarar os contratos públicos como uma forma de desenvolver determinadas politicas secundárias, nas quais se integram as questões ambientais, por sua vez Diogo Duarte de Campos afirma que continuam a ser os objectivos económicos que movem “primariamente” a contratação pública. Certo é que as dúvidas em relação à forma como as problemáticas ambientais são prosseguidas ao nível da contratação pública continuam a existir, afirmando mesmo Diogo Duarte de Campos que “ sem prejuízo, a verdade é que a letra da lei continua a deixar margem de apreciação suficiente ao TJC para continuar a sua interpretação densificadora do conceito de proposta economicamente mais vantajosa”.

Bibliografia:

- Maria João Estorninho, Green Public Procurement, Por uma contratação pública mais sustentável, 2012

- Diogo Duarte de Campos, A admissibilidade de políticas secundárias na contratação pública: a consideração de factores ambientais e sociais, Estudos de Direito Público, Coimbra, 2011

- Carla Amado Gomes, Introdução ao Estudo do Ambiente, 2014

- Maria João Estorninho, Curso de Direito de Contratos Públicos, Almedina, 2013


Gonçalo Furtado, nº21441                                                   


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