Em 1832, Andreas
Bell lançou a ideia dos oceanos como “herança indivisa da Humanidade”,
abordando, pela primeira vez, a ideia de “património da Humanidade”. Já no
século XX, o então Embaixador de Malta na ONU, Arvid Pardo, num discurso na 1.ª
Comissão da Assembleia Geral da ONU, em 1967 defendeu a ideia de que os oceanos
deveriam ser uma herança de toda a humanidade, uma ideia igualitarista que
agradou os Estados menos desenvolvidos. Também na Declaração de Estocolmo, em
1972, foi novamente colocada em cima da mesa essa questão, através do princípio
5 que exortava à exploração racional dos recursos não renováveis e à afectação
desta exploração ao interesse comum da Humanidade. Um caso concreto que aderiu
a esta fórmula foi o Tratado da lua e outros corpos celestes, de 1979, em que
não se estava perante uma zona submetida à jurisdição dos estados.
Contudo, a
Declaração de Estocolmo entrava em conflito directo com a soberania do Estado
sobre o seu território que estava sob sua jurisdição. Ou seja os estados não haveria
nenhum dever geral de prevenção de danos ambientais oponível ao Estado moderno
dentro da sua jurisdição para além da obrigação de indemnizar os prejuízos causados
pelos danos ambientais.
Assim, quanto aos
bens ambientais de interesse colectivo estes podem resultar de uma qualificação
convencional e envolvem bens fora da jurisdição estadual (p.e a Lua), ou podem
ser de qualificação por um órgão supranacional independente (p.e Convenção da
UNESCO relativa à protecção do património mundial, cultural e natural.
Outro problema, a
par do problema da soberania – e porventura com este relacionado – está o da
legitimidade, quer para requerer a classificação, quer para sindicar as
violações das obrigações de conservação de bens. Neste ponto, importa referir a
relevância das ONG’s, tanto nas denúncias à violação de obrigações como para
levar as mesmas ao conhecimento das instâncias internacionais. Outra hipótese,
ainda que pouco exequível, seria a de viabilizar uma acção colectiva por um
conjunto representativo de estados.
Quanto à competência
internacional para apreciar e julgar violações de deveres de conservação dos
bens de interesse colectivo da humanidade, este seria o Tribunal Internacional
de Justiça. Em alternativa poder-se-ia criar uma instância mundial para julgar
os litígios ambientais.
João Tavares
nº 21932
Visto.
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