quarta-feira, 6 de maio de 2015

Os Bens Ambientais como Bens de Interesse Comum da Humanidade


Em 1832, Andreas Bell lançou a ideia dos oceanos como “herança indivisa da Humanidade”, abordando, pela primeira vez, a ideia de “património da Humanidade”. Já no século XX, o então Embaixador de Malta na ONU, Arvid Pardo, num discurso na 1.ª Comissão da Assembleia Geral da ONU, em 1967 defendeu a ideia de que os oceanos deveriam ser uma herança de toda a humanidade, uma ideia igualitarista que agradou os Estados menos desenvolvidos. Também na Declaração de Estocolmo, em 1972, foi novamente colocada em cima da mesa essa questão, através do princípio 5 que exortava à exploração racional dos recursos não renováveis e à afectação desta exploração ao interesse comum da Humanidade. Um caso concreto que aderiu a esta fórmula foi o Tratado da lua e outros corpos celestes, de 1979, em que não se estava perante uma zona submetida à jurisdição dos estados.

Contudo, a Declaração de Estocolmo entrava em conflito directo com a soberania do Estado sobre o seu território que estava sob sua jurisdição. Ou seja os estados não haveria nenhum dever geral de prevenção de danos ambientais oponível ao Estado moderno dentro da sua jurisdição para além da obrigação de indemnizar os prejuízos causados pelos danos ambientais.

Assim, quanto aos bens ambientais de interesse colectivo estes podem resultar de uma qualificação convencional e envolvem bens fora da jurisdição estadual (p.e a Lua), ou podem ser de qualificação por um órgão supranacional independente (p.e Convenção da UNESCO relativa à protecção do património mundial, cultural e natural.

Outro problema, a par do problema da soberania – e porventura com este relacionado – está o da legitimidade, quer para requerer a classificação, quer para sindicar as violações das obrigações de conservação de bens. Neste ponto, importa referir a relevância das ONG’s, tanto nas denúncias à violação de obrigações como para levar as mesmas ao conhecimento das instâncias internacionais. Outra hipótese, ainda que pouco exequível, seria a de viabilizar uma acção colectiva por um conjunto representativo de estados.


Quanto à competência internacional para apreciar e julgar violações de deveres de conservação dos bens de interesse colectivo da humanidade, este seria o Tribunal Internacional de Justiça. Em alternativa poder-se-ia criar uma instância mundial para julgar os litígios ambientais.


João Tavares
nº 21932

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