domingo, 3 de maio de 2015

PODER OU NÃO PODER, EIS A QUESTÃO



 ACTOS AUTORIZATIVOS EM SEDE DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

Bibliografia:
CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXIX, Coimbra, 1993; CARMONA ,Mafalda, O Acto Administrativo Conformador de Relações de Vizinhança, Almedina Colecção; PAPIER, J. P., Altlasten und polizeiliche Störerhaftung; CUNHA, Mariana Afonso, Actos Autorizativos Jurídico -Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais – o que ficou por dizer in http://pegadas-ecologicas.blogspot.pt/2012/05/actos-autorizativos-juridico-publicos-e.html.; CALVÃO, Filipa Urbano, Direito ao Ambiente e Tutela Processual das Relações de Vizinhança, inEstudos de Direito do Ambiente; ANTUNES, Tiago, Da natureza jurídica da responsabilidade ambiental, p. 144, Actas do Colóquio – A Responsabilidade Civil por dano ambiental.

Entre as várias situações reguladas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 147/2008 deparamo-nos com uma na qual o operador que tenha provocado um dano ambiental no âmbito de uma actividade que surgiu ao abrigo de um acto autorizativo, embora fique obrigado a adoptar e executar as medidas de prevenção e reparação, não será obrigado ao pagamento do custos.
Embora prevista para o Capítulo III para os danos ecológicos parece-me que se podem tecer considerações semelhantes para os danos ambientais tutelados no Capítulo II.
Porém, a situação descrita levanta inúmeros problemas, como os efeitos do acto autorizativo ou as consequências do seu enquadramento em sede de responsabilidade ambiental. Não pretendemos neste post esgotar toda a problemática que o caso levanta, mas antes focarmo-nos numa delas que suscitou o nosso interesse, a de “qual o efeito que um acto administrativo autorizativo de uma actividade por parte de pessoas privadas – individuais ou colectivas – tem sobre a qualificação como ilícita dessa actividade em sede jurídico-civil?[1]”. Para tal iremos partir de uma perspectiva de como deveria ser o sistema e não de direito constituído.
E porque é que está questão nos parece tão interessante?
Vejamos.
Quando se desenvolvem actividades particulares ao abrigo de actos públicos autorizativos das quais resultam danos ambientais, surge-nos um esquema que não é simples.
De um lado temos o beneficiário do acto autorizativo que actua ao abrigo do mesmo confiante de que essa actividade é permitida. De outro, temos a autoridade administrativa que emitiu o acto e que autorizou uma actividade que veio a provocar danos. Ainda de outro temos um terceiro afectado pela actividade.
A resposta à questão supra colocada não é automática nem simples.
Hoje, perante uma administração pública conformadora ou infra-estrutural, da qual é típica a relação jurídica multilateral, em que adquirem importância as posições de terceiros, “é inevitável a emergência de um fenómeno de publicização das relações jurídicas entre privados”[2].
Essa “publicização” levanta aqui problemas de articulação entre o direito administrativo e o direito privado, que, num direito como o direito do ambiente, cuja regulação jurídica convoca normas de diferentes sectores, se tornam mais acentuados.
Actualmente o acto administrativo autorizativo, em geral, mas sobretudo em matéria ambiental, não é apenas um instrumento apenas de controlo, mas tem também uma função conformadora, na medida em que, a par da remoção do limite ao exercício de uma actividade, estabelece regras que conformam o exercício da mesma para o particular, atendendo a preocupações de interesse público e de harmonização das relações jurídicas entre sujeitos privados e que colocam em causa o entendimento tradicional do acto administrativo que passa, com a administração infra-estrutural, a ter eficácia múltipla.
Comecemos então por ver como podemos responder à pergunta sobre o efeito dos actos administrativos  autorizativos em sede de responsabilidade civil. Será que a autorização serve para como causa justificativa que afastaria a ilicitude?
Na resposta a esta pergunta a doutrina fala de um “efeito conformador”[3] produzido na ordem jurídica privada de actividades particulares ao abrigo de actos públicos autorizativos que funcionaria assim como causa justificativa de actividades privadas ilícitas lesivas que de outra forma seriam ressarcíveis por responsabilidade civil.
A atribuição de ‘efeitos legalizadores’ [que nós referimos de conformadores] não é extensiva a toda e qualquer autorização mas apenas a algumas espécies de procedimentos autorizativo-conformadores (...) em que as cláusulas administrativas de natureza prescritiva são verdadeiras regras jurídicas do exercício do direito de actividade industrial”[4].
Uma recusa total do efeito conformador não nós parece a solução adequada. Os argumentos que podem ser invocados para a defender não nós parecem mais fortes do que os argumentos que admitem tal efeito.
Para argumentar no sentido de uma negação desse efeito poderia dizer-se que a autorização visa prevenir perigos, pelo que não poderia depois ser utilizada num sentido contrário ao da sua finalidade para admitir que perigos se concretizem[5].
Para o críticos do efeito conformador, ainda que se enquadrasse o problema como “concorrência” entre norma que fixa a ilicitude e “norma que fixa uma causa justificativa”, a questão não se poderia resolver através da prevalência normal da norma de justificação sobre a de ilicitude, uma vez que a norma de justificação pertence ao direito administrativos e norma fixadora da ilicitude incluir-se ia no direito civil o que levaria a considerar o direito civil como inferior ao administrativo.
Por fim, pode-se afirmar, que é possível delimitar o âmbito de aplicação de uma norma de justificação ao domínio específico de que ela faz parte, pelo que não se levantariam problemas de unidade da ordem jurídica.
Não nós parecem argumentos suficientes pelo que tendemos para a admissibilidade do efeito conformador, que comporta argumentos mais fortes, sem contudo estar isenta de problemas.
A aceitação do efeito conformador tem o apoio de parte significativa da doutrina, embora existam divergências a nível dos seus fundamentos e do seu alcance. Uma vez que não temos tempo para discorrer sobre todos os argumentos tentaremos apenas dar o nosso contributo, dizendo quais são os fundamentos que nós parecem apropriados e o alcance que pensamos atingir.
De qualquer forma, deixemos já claro, que esse efeito apenas terá lugar se a actuação lesante ocorreu em conformidade com a autorização, caso contrario, se actuou fora ou contra o acto autorizativo, não pode o operador abrigar-se no mesmo pois o seu comportamento não estará abrangido pelo seu âmbito.
Entendemos então que o operador,  “não  é  um  agressor  em  termos  civilísticos,  desde  logo  porque  o licenciamento  da  actividade,  legalmente  obtido  e  legalmente  dado,  tem  como consequência  lógica  um  efeito  legalizador [que nós referimos como conformador] da  actividade  industrial”[6].
A favor do efeito conformador invocam-se o princípio da unidade jurídica (pois não faz sentido que uma actividade seja valorada como lícita em sede jurídico-administrativa e como ilícita em responsabilidade civil), o princípio da protecção da confiança do operador que actua em conformidade com a actuação e o princípio da segurança jurídica.
Respondendo à critica da alegada superioridade do direito administrativo sobre o direito civil caso se viesse a dar prevalência à “norma de justificação”, parece-nos que seria facilmente ultrapassável se a mesma ponderasse os interesses conflituantes, valorando-os e atendendo aos pressuposto que levam à sua exclusão. Assim, caso exista uma previsão legal que fixe o direito que um particular tem quando actua ao abrigo de um acto administrativo autorizativo, e uma norma que preveja o efeito justificativo do acto de autorização, não haverá problema se forem respeitados os princípios básicos constitucionais e, desta forma, salvaguarda de algum modo a situação de terceiros lesados por essa actividade[7].
Desta forma, as contradições entre a permissão de uma actividade pelo direito público e a sua qualificação como ilícita no direito privado podem ser “resolvidas (ou evitadas)  caso se admita um efeito conformador de relações jurídicas entre privados pelo acto administrativo”[8].
O Professor Gomes Canotilho, nesta articulação, toma uma posição intermédia, segundo a qual seria necessário que o “efeito legalizador” (o autor adopta esta designação genérica) fosse prevista por lei e respeitasse os direitos, liberdades e garantias. Caso assim fosse haveria lugar a reparação dos danos não pela ilicitude mas pelo sacrifício da posição jurídica do lesado.
Porém, a seguir o Prof. Gomes Canotilho, não saberíamos resolver os casos em que não se deu uma intervenção legislativa. Assim, perece-nos correcta a posição do autor quanto à necessidade de o efeito conformador respeitar o direitos fundamentais, mas quanto aos casos em que a lei não regula expressamente as situações, penso que é ainda preciso encontrar uma solução (sendo que quanto aos que regula consideramos que o efeito conformador ocorrerá sem problemas).
No sentido de admissibilidade do efeito conformador do acto autorizativo consideramos, vai uma visão de sistema unitário, pois tanto o direito público como o privado são “infra-ordenados à Constituição, e participantes na consagração e concretização dos mesmos direitos fundamentais[9]” e a constatação de que o acto de autorização não serve apenas para conformar uma pretensão privada com o interesse público, mas antes integra a consideração e harmonização dos interesses privados contrapostos  no conteúdo do mesmo (recorde-se a sua eficácia múltipla), ponderação aliás imposta pelas deveres gerais de respeito dos direitos fundamentais dos particulares e pela  atribuição constitucional de “funções planeadoras,  programadoras e conformadoras pela Administração infra-estrutural”[10].
Relativamente ao alcance do efeito conformador, é consensual que está limitado pelos limites da autorização. Porém, esse não é o único demarque.
Caso o comportamento seja autorizado de forma condicionada, os pressupostos reservados ou as restrições também limitarão o efeito conformador.
Quanto aos comportamentos não explicitamente autorizados mas que sejam concludentes, parece-nos estarem também necessariamente permitidos de forma tácita.
Em relação aos riscos envolvidos pela actividade autorização, parece-nos que apenas  se incluem os cognoscíveis no momento da emissão do acto de autorização. Embora haja autores que considerem que isso implicaria uma retroactividade contrária ao Estado de Direito[11], não me perece que exista sem mais uma valoração diversa de uma situação anteriormente permitida, uma vez que essa valoração era limitada aos riscos cognoscíveis sendo que esses continuam a ser permitidos. Desta forma, a limitação aos riscos previsíveis é a única que se coaduna com a função de controlo preventivo do acto autorizativo e com a possibilidade de objecção dos potencialmente lesados no momento da emissão. Mais, a nível prático, a haver essa limitação estar-se-ia a encorajar o cuidado por parte dos operadores, tão relevante em matéria ambiental.
Uma vez que existe um terceiro que foi lesado nos seus bens jurídicos e que a Constituição incentiva a sua pretensão indemnizatória, não me parece que deva ficar desprotegido, regendo o princípio geral de reparação dos danos (sem prejuízo de uma eventual situação de culpa do lesado).
“Só terá direito a recebê-la, aquelas pessoas que no caso concreto apresentam contactos mais intensos e permanentes com o estabelecimento poluente, exige-se um especial sacrifício. É um critério de proximidade que articula a delimitação do conceito de lesados com a própria individualização dos bens protegidos”[12].
Mesmo no caso de dano ecológico vimos que essa reparação foi consagrada.
Mas agora coloca-se a questão de deve pagar a reparação?
Parece-me que quem deve em primeira linha pagar é o lesante, pois apesar de actuar ao abrigo da autorização e de poder exercer a sua actividade, foi ele quem causou os danos e  quem pode sempre cessar ou modificar a actividade se com ela estiver a causar danos a terceiros. Não existe assim uma deslocação do dever de indemnizar para a entidade administrativa que emitiu o acto de autorização, o que implicaria, aliás, “que o princípio do poluidor pagador se transmutasse no princípio do Estado pagador de poluições autorizadas”[13].
Além do mais, essa é a solução tendencial no direito positivo (cfr. arts.1347.º/2,3 do Código Civil e 41.º da Lei de Bases do Ambiente).
Apesar da regra geral ser a da responsabilidade do autorizado, verificam-se casos especiais que não se subsumem a essa regra geral.
Assim, problemas colocam-se quando seja a Administração quem comete actos ilícitos e que podem interessar para a sua eventual responsabilização. Para ilustrar estas situações seguiremos a enunciação de Mafalda Carmona[14], segunda qual  ocorrem quando a Administração:
-“não procede à consideração de interesses de terceiros, nos termos legalmente exigidos”;
-“faz um juízo de prognose incorrecto, em termos tais que ultrapassa a margem de livre decisão”;
-“permite o prejuízo desproporcionado do direito” do terceiro;
-“não prescreve medidas mínimas de cuidado que evitariam, sem encargos consideráveis para o autorizado, a verificação de quaisquer prejuízos” para o terceiro
-emite um acto administrativo nulo ou anulável;
-no regime da licença ambiental não procede em conformidade com as normas específicas que conferem a possibilidade de fiscalizar a actividade contratada e dão margem para uma modificação do acto inicial.
Nas situações como as descritas a Administração contribuiu para a formação de um erro desculpável na consciência do operador, que, se exerceu a sua actividade com diligência e cuidado, poderá ver excluída a sua responsabilização. Quem terá de pagar nesse caso será a Administração. Mas não será uma responsabilização por facto de outro, mas por facto próprio, uma vez que o autorizado não actuou por delegação estadual, nem por actuar integrado na estrutura da Administração ou na prossecução do interesse público.
Assim, vemos que a par da regra geral de dever de reparação do operador, temos nuances que atribuem a responsabilidade à Administração.
Interessante aqui é a posição de Filipa Urbano Calvão que, apesar de concordar que em primeira linha quem repara é o particular autorizado, configura uma responsabilidade subsidiária da Administração nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
“será sempre o particular destinatário do acto autorizativo legal quem deve responder a título principal pelos danos licitamente provocados na esfera jurídica do vizinho. Somos, contudo, da opinião que esta solução não afasta a possibilidade de accionar a própria entidade autorizante para a obtenção do ressarcimento dos danos, ainda que a título subsidiário. Ou seja, sempre que o particular – não obstante a sentença condenatória nesse sentido – não proceda, seja por que motivo for, ao ressarcimento do dano, este deverá ser assegurado pela administração” uma vez que “o acto autorizativo da Administração é também ele causa adequada do dano, nos termos do art. 563.º do CC; (…) a dimensão jurídico-objectiva dos direitos fundamentais impõe limites aos efeitos legalizador [que nós referimos como conformador] e preclusivo do acto autorizativo, de modo que o Estado (ou a Administração em geral) tem de assumir uma espécie de corresponsabilidade perante eventuais lesões dos direitos fundamentais dos cidadãos, pois é dele que dimana a «luz verde» para a conduta (que se sabe, à partida, ser ou poder ser) lesiva de um direito fundamental; (…) a responsabilidade subsidiária é a solução adoptada para a indemnização devida por expropriação; (…) [e ainda porque] deverá procurar-se a solução que melhor tutele os direitos fundamentais.[15]
Uma vez que não temos espaço de analisar todos os problemas que o tema coloca, como por exemplo o do nexo de causalidade, ou aprofundar melhor as questões abordadas, cumpre concluir.
Assim, consideramos que o acto administrativo autorizativo produz um efeito conformador ancorado nos princípios da unidade jurídica, da protecção da confiança e da segurança jurídica, sendo o exercício de uma actividade particular ao seu abrigo permitido. De qualquer forma o terceiro que suportou a actividade privada não vê precludido o seu direito de compensação se for lesado. Em princípio quem repara tal dano será o operador autorizado, sem prejuízo de situações especiais.
Para finalizar, queremos apenas fazer uma nota, pois falámos no sentido de uma articulação entre direito civil e direito administrativo, porém essa questão apenas se coloca para quem considerar que a responsabilidade civil prevista no Decreto-Lei n.º 147/2008 como pertencente ao ramo de direito civil (posição com a qual não concordamos mas que aqui seguimos para uma exposição mais completa do problema). Quem considerar, como o doutor Tiago Antunes, que se trata de uma situação regulada pelo direito público, sendo que a qualificação como “civil” da responsabilidade apenas releva para o tipo de consequências que gera[16], apenas se aplicam parte das considerações feitas neste post,  pois o problema do efeito conformador trata-se de um problema de um acto administrativo ter efeito conformador de direito privado, sendo que se colocarmos a questão no âmbito de uma relação entre o acto autorizativo e outras normas de direito administrativo, o efeito que se produzirá será um efeito “legalizador”[17].


Maria Rita Anunciação, n.º 22055, subturma 3, turma dia.



[1] CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXIX, Coimbra, 1993, p. 4.
[2] CARMONA ,Mafalda, O Acto Administrativo Conformador de Relações de Vizinhança, Almedina Colecção, p. 14.
[3] Terminologia que ainda não é assente, mas que adoptaremos por comodidade. Em princípio o efeito conformador de direito privado pressupõe que se considere que esta responsabilidade civil ambiental é regulada pelo ramo de direito público. Como veremos infra na nota no final do texto, não concordamos que assim seja, pelo que a designação mais adequada seria a de “efeito legalizador”, porém, para resolver de uma perspectiva mais global a questão, abordando também o efeito conformador, será assim que o designaremos.
[4] CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXIX, Coimbra, 1993, pp. 39 e s.
[5] É importante desde já referir que aqui ainda estamos a pensar numa autorização lícita. Assim, uma autorização lícita tem essa finalidade de prevenir perigos, sendo entendido pelos críticos que se contra essa prevenção ocorressem danos, não poderia depois o lesante invocar a autorização para evitar a aplicação de eventuais medidas.
[6] CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXIX, Coimbra, 1993, p. 17.
[7] Já iremos ver como se salvaguardam essas situações.
[8] CARMONA, Mafalda,  O Acto Administrativo Conformador de Relações de Vizinhança, Almedina Colecção, p. 112.
[9] CARMONA, Mafalda,  O Acto Administrativo Conformador de Relações de Vizinhança, Almedina Colecção, p. 394.
[10] CARMONA, Mafalda,  O Acto Administrativo Conformador de Relações de Vizinhança, Almedina Colecção, p. 395.
[11] PAPIER, J. P., Altlasten und polizeiliche Störerhaftung, p. 877.
[12] CUNHA, Mariana Afonso, Actos Autorizativos Jurídico -Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais – o que ficou por dizer in http://pegadas-ecologicas.blogspot.pt/2012/05/actos-autorizativos-juridico-publicos-e.html.
[13]  CANOTILHO, J.J. Gomes, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXIX, Coimbra, 1993.
[14] CARMONA, Mafalda,  O Acto Administrativo Conformador de Relações de Vizinhança, Almedina Colecção, p. 357 e s.
[15] CALVÃO, Filipa Urbano, Direito ao Ambiente e Tutela Processual das Relações de Vizinhança, inEstudos de Direito do Ambiente, p. 227 e s.
[16] ANTUNES, Tiago, Da natureza jurídica da responsabilidade ambiental, p. 144, Actas do Colóquio – A Responsabilidade Civil por dano ambiental.
[17] Para uma melhor compreensão desta matéria cfr. CARMONA,Mafalda,  O Acto Administrativo Conformador de Relações de Vizinhança, Almedina Colecção, p. 27.

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