domingo, 3 de maio de 2015

Princípio da Precaução - que importância?

     1.       Introdução: aplicação nacional do princípio da precaução e a transformação da precaução em princípio geral de direito

Se tal princípio se afigura «pacífico» para a doutrina europeia/o mesmo já não se poderá sustentar face à sua aplicação nos tribunais nacionais – de facto: já há cerca de uma década que aquele usufrui de reconhecimento jurisdicional por parte dos tribunais europeus/ainda que, entre nós, persista a controvérsia.
Mas essa polémica em torno do princípio da precaução não perdura por falta de esclarecimento/aprofundamento quanto a este – têm ocorrido diversos contributos que deram azo ao cumprimento do repto de clarificação do princípio.

O princípio da precaução tem-se tornado cada vez mais preponderante.

Tal princípio impõe-se por representar uma garantia de justiça e paz intertemporal – com efeito: a sua relevância é fulcral para o apaziguamento da comunidade – face ao desconforto criado quanto às potenciais consequências que poderão advir/decorrer de uma acção actual.
Mas não só: através deste princípio aumenta-se a segurança/reduz-se o risco, recriando-se os índices de confiança em que a comunidade política deve assentar[1].

Por tudo isto não houve qualquer surpresa no seu acolhimento por parte dos ordenamentos jurídicos – afigura-se, portanto, útil referir algumas das suas manifestações:

a)      Carta Mundial da Natureza (1982).
b)      Declaração do Rio de Janeiro – no âmbito da Carta das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento (1992).
c)       Comunicação da Comissão Europeia com linhas de orientação sobre o modo de funcionamento do princípio da precaução - COM (2000).
d)      Resolução do Conselho Europeu que convida os Estados-Membros a reforçar o conhecimento do princípio da precaução – promovendo a sua clarificação.
e)      Lei da Água – Lei nº58/2005 de 29 de Dezembro.
f)        Lei de Bases da Protecção Civil – Lei nº27/2006 de 3 de Julho.
g)      Lei da Conservação da Natureza e da Biodiversidade – Decreto-Lei nº142/2008 de 24 de Julho.


Isto é: os organismos da UE surgiram em auxílio dos aplicadores de direito – elaborando importantes diplomas que consagram «uma espécie de interpretação autêntica do princípio» - tal como já foi oportunamente referido.

O princípio da precaução é um princípio geral do direito europeu – c/estatuto constitucional - 
pelo que vigora nos vários ordenamentos jurídicos e ser-lhes-á directamente aplicável.
Com efeito: para a doutrina europeia tal princípio possui força vinculativa face aos Estados-Membros – uma vez que o dever de cooperação leal impõe que se aplique o direito nacional à luz dos princípios conformadores da política ambiental europeia.

Mas advirta-se: o princípio da precaução não se aplica somente às decisões respeitantes à política ambiental stricto sensu aplicando-se a todas as matérias em que estejam em causa actividades/produtos susceptiveis de causar riscos graves a valores jurídicos de grande relevância [2].

         2.       Quando e como aplicar o princípio da precaução?

        a)     Precaução ou Prevenção

Depois das autoridades competentes serem chamadas a intervir para evitar a verificação de um risco futuro há-que aguardar que aquelas definam a sua actuação: se a fundam c/base no princípio da precaução ou c/base no princípio da prevenção.

O princípio da precaução apenas intervém mediante situações que importem riscos graves/incertezas significativas – ou seja: destina-se a controlar riscos hipotéticos ou potenciais.
O mesmo já não se poderá protelar a propósito do princípio da prevenção – sendo perceptível qual a efectiva diferenciação face àquele: este apenas se suscita para que se evite a consumação de um risco comprovado.

Um perfilha-se pró-activo/enquanto o outro se afigura manifestamente reactivo – e é precisamente em função da discrepância existente entre ambos os princípios que a opção entre «regulação precaucional» ou «regulação preventiva» deve ser cuidadosamente justificada.
Isto é: saber-se como actuar face aos riscos constatados – é saber que a tomada de decisão terá de se apoiar em condições bastante claras de aplicação sob pena de desadequação.

Mas advirta-se para o facto da «parálise pela análise»[3] não ser a solução - a divergência científica face ao cariz dos riscos em presença não poderá ser uma desculpa para não se agir até porque a actuação ao abrigo do princípio da precaução reclama uma regulação urgente dos riscos.

        b)     Pressupostos de aplicação do princípio da precaução

Poderão referir-se 2 pressupostos aplicativos do princípio da precaução: a existência de riscos graves e a existência de incertezas significativas.
Este princípio surge para acautelar a produção de danos que comportem o sacrifício/ponham em causa valores de relevo incontestável – que, por isso, justificam a protecção, assim, providenciada – é o caso dos danos ambientais/ecológicos e outros de dignidade similar ou equiparável.

  v  Gravidade objectiva dos riscos

Na avaliação objectiva dos riscos poder-se-á recorrer a critérios doutrinários e legais.

NANCY J.MYERS e CAROLYN RAFFENSPERGER procederam ao estabelecimento daqueles que seriam os critérios mais relevantes para qualquer tomada de decisão – a posição do decisor variará consoante as características apresentadas pelo próprio risco.
Também foi o caso de STEPHEN DOVERS – apesar de o ter feito em moldes diferentes.

Mais: mas não é apenas o excurso doutrinário que releva para o efeito - o regime jurídico de avaliação do impacte ambiental acaba por oferecer critérios decisivos para o apuramento da gravidade do risco – são os critérios consagrados na DIRECTIVA Nº 85/337 DE 27 DE JULHO.

Estes critérios – vertidos no supra mencionado diploma comunitário – destinam-se a auxiliar o legislador nacional na definição dos projectos a sujeitar à avaliação de impacto ambiental: essa decisão irá depender sempre da classificação dos riscos como pouco/muito graves – algo que poderá resultar da conjugação das características das actividades ou dos impactes ambientais ou ecológicos das actividades[4]


  v  Gravidade subjectiva dos riscos

Na avaliação da gravidade dos riscos não deverá apenas atender-se a indicadores de gravidade objectiva – factores quantitativos – mas também a indicadores de gravidade subjectiva – factores qualitativos.
E este entendimento vai de encontro àquilo que foi afirmado por MICHAEL FRANC: o tratamento jurídico do risco é antigo (…) o que é novo é a evolução dos próprios riscos e a percepção, pela sociedade, de quais os riscos admissíveis/tolerados.

Esta percepção do «risco» conflui, necessariamente, com postura da comunidade mediante a hipótese daquele se desencadear – e é inegável que o limiar da aceitabilidade social dos riscos é gradualmente reduzido – ou seja: as exigências são cada vez mais latentes e isso reflecte-se numa tolerância menor face aos riscos/à aleatoriedade.

Não se poderá, então, ignorar que além dos riscos cientificamente elevados, há, ainda, riscos socialmente muito elevados:

o    Os riscos cientificamente elevados são riscos objectivos – a sua gravidade é mensurável/avaliável – podendo suscitar ou não consciência social.
o    Os riscos socialmente elevados são riscos subjectivos – mesmo que sejam considerados irrelevantes suscitam sempre ondas de alarmismo social.

Tal como diz ALEXANDRA ARAGÃO o dever de avaliar e ter em consideração os aspectos psico-sociais do risco é proporcional à incerteza científica que subsiste sobre um determinado risco (…) quanto mais incerteza maior a importância da «construção social» do risco.

Não podia concordar mais com tal afirmação: sentir-se receio/medo do desconhecido é algo indissociável da natureza humana – e o risco – mesmo que praticamente inexistente – pela incerteza que acarreta faz com que se adira a esse tipo de sentimentos.
E uma postura inerte por parte do decisor poderá desencadear situações trágicas – há-que pôr cobro ao sensacionalismo tão-próprio destas situações. [5]
É fulcral que se contenham os efeitos criados por virtude da opinião pública – e isso só será conseguido se as instâncias de decisão política tiverem em conta os temores relacionados com a «percepção social dos riscos»/criarem medidas preventivas para suprimir ou, pelo menos, limitar o risco a um nível mínimo aceitável.

   v  A incerteza dos riscos

Tal como já se disse anteriormente – a incerteza é precisamente o aspecto diferenciador entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção.
Mas não são quaisquer riscos que requerem a aplicação do princípio da precaução – eles terão de comportar um grande grau de incerteza; ou seja: se subsistirem dúvidas de relevo, então, será justificável uma actuação precaucional.

Para ALEXANDRA ARAGÃO as dúvidas no processo decisório ambiental poderão incidir sobre vários pontos de factualidade relevante:

   o   Podem ser incertezas quanto à origem dos danos: quando há danos, mas se desconhece a causa/quando existe uma causa hipotética para os danos, mas o nexo causal entre ambos não é claro.
    o    Podem ser incertezas quanto à natureza ou gravidade dos danos: quando não há dúvidas de que uma certa actividade irá provocar danos – mas não se sabe exactamente quais/quão graves.      
   o   Podem ser incertezas quanto à verificação dos danos: quando ainda não há sequer um dano confirmado – havendo apenas suspeitas.

Mas repare-se: a invocação do princípio da precaução, neste caso, só se justifica quando, apesar de não haver quaisquer danos comprovados, houver «motivos razoáveis» para os recear – aqui (…) a verosimilhança é o limite mínimo da relevância jurídica da incerteza científica (…) e, assim sendo, «verosímil» será um fenómeno que não seja totalmente absurdo ou irrazoável à luz da ciência actual[6].

JUDITH JONES e SIMON BRONITT também se debruçaram sobre a importância da verosimilhança – referindo que aquela representa algo menos do que a probabilidade e mais do que uma remota possibilidade.
E, de facto, com o passar dos tempos assistiu-se a um desenvolvimento de mentalidades científica/social –  o que encontra respaldo nas declarações de BOSTJAN M. ZUPANCIC a mentalidade «civilizada» [é a] que encara a causalidade num quadro probabilístico; há-que pensar, então, o impensável, imaginando e construindo cenários de ocorrências ambientais indesejáveis (…) mesmo que pouco prováveis[7].

Por isso: mesmo que não se consiga atestar se tais suspeitas se poderão convolar em riscos – mesmo que o «e se?» subsista – ter-se-á sempre de fazer tais «simulações conceptuais»; o imperativo é não se ignorar a possibilidade de ocorrência de um dano sem que se tenham certezas sobre a incerteza.

Resta dizer-se, ainda, que, quanto às fontes, a doutrina distingue:

   o    A incerteza ontológica – que deriva da natureza intrinsecamente complexa dos sistemas estudados/ da sua escala/ do seu carácter aleatório/ do seu carácter dinâmico.
   o   A incerteza epistemológica – que tanto poderá resultar da inexistência, inadequação ou incompletude dos dados científicos/como da existência de dados contraditórios.

Mas, apesar de tudo, ALEXANDRA ARAGÃO permite-se a acrescentar um outro tipo: a incerteza hermenêutica – associada às diferentes interpretações que se fazem da realidade e, portanto, das diferentes visões quanto à importância do risco.

        3.       Bibliografia
Aragão, Alexandra – Aplicação nacional do princípio da precaução in Colóquios 2011-2012, Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal de Portugal, 2013, p.159 a 185.

Garcia, Maria da Glória – Princípio da Precaução: lei do medo ou razão da esperança in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p. 315-330. - vol. 1

André Gomes, nº22079



[1] MARIA DA GLÓRIA GARCIA
[2] ALEXANDRA ARAGÃO
[3] MICHAREL MORE
[4]  É o caso da probabilidade; complexidade; magnitude; extensão; duração; e reversibilidade.

[5] Como diz ALEXANDRA ARAGÃO - para justificar a importância da construção social do risco: o sentimento de insegurança e o pânico colectivo, mesmo quando provocados por um risco inexistente, mas que se receia intensamente, podem ter consequências potencialmente catastrófica.
[6] ALEXANDRA ARAGÃO
[7] JOREN VAN DER SLUIJS e WIM TURKENBURG



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