A
licença ambiental pode se caracterizar como um acto administrativo (enquanto
decisão de realização do interesse público produtora de efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta de acordo com a noção constante do artigo 120º
CPA), que será contenciosamente impugnável (na medida em que é susceptível de
causar danos a particulares), temporário e precária, características que serão
abordadas adiante. A licença é um mero acto preparatório, inserido em todo um
procedimento que por si se inicia e que termina na autorização legal completa
para o prosseguimento da actividade poluidora e incide sobre uma relação
jurídica multilateral, no sentido em que não só cria direitos e deveres que
vinculam o particular e a Administração mas também afecta diversos sujeitos
tendo em conta as consequências peculiares que resultam de uma autorização de
actividade industrial que implica valores de poluição especialmente relevantes.
A exigência de licença como fase
inicial de um procedimento obrigatório para determinadas instalações foi
introduzida pelo DL 194/2000, tendo como bases a Directiva nº96/61 CE, a qual visava
o controlo da poluição, e o artigo 33º da Lei de Bases do Ambiente, que previa
o licenciamento para a construção, ampliação, instalação e funcionamento de
estabelecimento ou exercício de actividades poluidoras.
O artigo 1º do DL 194/2000
estabelece os objectivos e o âmbito de aplicação do diploma. Nos termos do
preceito, o DL visa prevenir e controlar a poluição proveniente de certas
actividades, através do estabelecimento de medidas que visam evitar ou pelo
menos reduzir a emissão de poluição para a água, ar e solo, assim como a redução
e controlo dos ruídos e da produção de resíduos.
Quanto ao âmbito de aplicação do DL,
o artº 2º/1/f esclarece o conceito de instalações referido no artigo 1º,
definindo as mesmas como as unidades técnicas fixas susceptíveis de gerar
poluição, sendo as mesmas concretizadas no Anexo I do presente diploma: as
indústrias do sector da energia; da produção e transformação de metais;
indústria mineral; indústria química; gestão de resíduos; fabrico de papel;
tingimento de fibras e têxteis; curtição de pele; abate e criação de animais.
No entanto, o nº2 do dito Anexo exclui a aplicação do decreto a instalações que
visem a investigação, desenvolvimento e experimentação de produtos novos, assim
como as instalações cuja capacidade de produção não justifique a necessidade de
licenciamento.
Para além das instalações novas,
também as instalações pré-existentes que sofram alterações (entendendo-se por
alterações as ampliações, alterações de características e do funcionamento)
podem eventualmente carecer de nova licença, consoante as alterações em causa
se considerem substanciais ou não. O procedimento relativo a estas situações é
regulado no artigo 14º: os projectos de alteração são comunicados à entidade
coordenadora dos licenciamentos, a qual envia o projecto para a
Direcção-regional do Ambiente que procede à apreciação e proposta de decisão,
sendo que a decisão final cabe ao Instituto do Ambiente. Como já referido
anteriormente, as alterações podem ser consideradas substanciais, caso em que
obviamente vão necessitar de novo licenciamento, e podem ser consideradas não
substanciais, e nesse caso então não necessitam de nova licença mas a mesma
poderá ter de ser atualizada face às diferenças que se verificarão.
O procedimento de emissão de licença inicia-se com um
pedido do particular face à entidade coordenadora do licenciamento ou da
autorização de instalação, remetendo a mesma o pedido para a Direcção-regional
do Ambiente, nos termos do artigo 18 e 19. A Direcção-regional selecciona um
técnico para acompanhamento do processo e envia o mesmo para o Instituto do
Ambiente, procedendo em conjunto com este último à avaliação preliminar do
pedido com vista a verificar o preenchimento dos requisitos impostos pelo DL
relativo às licenças ambientais. O Prof. Vasco Pereira da Silva tece duas
críticas face ao início do procedimento: em primeiro lugar, fala-se em
competência conjunta da Direcção-regional e do Instituto do Ambiente na
elaboração da avaliação preliminar quando na verdade a mesma é realizada pela
Direcção-regional, emitindo o Instituto um mero parecer que na realidade nem
tem muita razão de ser, na medida em que após a avaliação preliminar o pedido
irá ser enviado para o Instituto para o mesmo proceder à decisão final! Logo, a
espera pelo parecer introduz uma fase desnecessária e moratória. Em segundo
lugar, a Direcção-regional em vista a conseguir esclarecimentos por parte do
particular, requer os mesmos à entidade coordenadora, para esta por sua vez
requisitar os mesmos ao particular. Ora o Prof. mais uma vez chama a atenção
para a desnecessidade desta complicação quando a Direcção-regional poderia
perfeitamente se dirigir directamente ao particular. A decisão final, como já referido, é emitida
pelo Instituto do Ambiente no prazo de 60 ou 90 dias, consoante tenha havido
prévia avaliação de impacto ambiental no primeiro caso, ou omissão
administrativa geradora de deferimento tácito no segundo. As diferenças de
prazos existem por razões óbvias: se não houve uma decisão expressa resultante
de uma avaliação do impacto ambiental, o Instituto necessitará de um prazo mais
largo em ordem a proceder a uma avaliação suficientemente completa para que esteja
apto a emitir uma decisão fundamentada. Nos termos do artigo 21º, a decisão de
licenciamento ambiental está sujeita a critérios formais e materiais. Quanto
aos critérios formais o pedido de licença deve conter a descrição da
instalação, das fontes energéticas, da tecnologia utilizada. Já os critérios materiais
respeitam às medidas preventivas de combate à poluição, a existência de
poluição relevante, a produção de resíduos, os critérios de eficiência
energética, a prevenção de acidentes. A avaliação que incide sobre os critérios
materiais implica uma larga discricionariedade por parte da Administração,
sendo que o único parâmetro de decisão existente relativo à prevenção de
poluição é a utilização das melhores técnicas disponíveis. Ora tal implica num primeiro
momento uma interpretação do conceito de "melhores técnicas
disponíveis", sendo este o primeiro momento de livre apreciação conferido
à Administração. O Prof. VPS realça o facto de a mesma geralmente avaliar este
parâmetro consoante a eficiência técnica, sendo que não é de descurar a
eficiência económica e a razoabilidade na análise da "melhor técnica
disponível". Num segundo momento, cabe à Administração avaliar a
probabilidade do cumprimento no futuro das exigências inerentes à utilização das
melhores técnicas disponíveis por parte do requerente. Esta avaliação irá ditar
não só a decisão de deferimento ou indeferimento da licença, assim como os
termos em que em caso positivo a mesma será concedida e as sanções a aplicar em
caso de incumprimento. Temos assim três momentos em que a Administração
procederá a uma análise casuística do caso concreto, a qual apesar de não ser
absolutamente desvinculada (na medida em que existem princípios, fins e regras
de competência a ser respeitados), implica uma larga margem de discricionariedade.
Daí a previsão legal de constituição de uma Comissão Consultiva para a
Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, à qual compete o estudo, selecção e
estabelecimento das Melhores Técnicas Disponíveis, assim como a definição das
linhas orientadoras da actuação da Administração no que à avaliação das
técnicas respeita e a determinação dos parâmetros a ter em conta quanto à
emissão de licenças.
A licença ambiental é uma decisão
escrita que é condição sine qua non para que as instalações que preencham as
características já explicadas anteriormente exerçam a sua actividade
legalmente. A decisão em si contém um acto de indeferimento ou deferimento,
assim como os termos do deferimento: deveres, condições e valores limite de
emissão. As licenças são temporárias e
precárias na medida em que não são eternas, estão sujeitas a termo, termo esse
que pode ser antecipado em virtude de circunstâncias que exijam uma renovação
da licença: a verificação de valores de emissão superiores ao que havia sido
pensado anteriormente, tornando-se necessário o estabelecimento de novos
limites; a criação de novas "melhores técnicas disponíveis" que
representem uma nova forma de reduzir as emissões; a segurança operacional do
processo exigir técnicas diferentes; alguma alteração legal que de alguma forma
implique uma necessidade de actualização da licença. A questão da precariedade
da licença, na medida em que importa a possibilidade de antecipação do termo
previsto de uma forma que se equipara a uma revogação de um acto
administrativo, levanta sérias dificuldades visto que põe em causa valores
constitucionais como a protecção dos direitos adquiridos assim como a segurança
e estabilidade jurídicas. No entanto, esta precariedade existe como forma de
garantir a defesa do ambiente e o controlo eficiente das emissões de poluição
que infelizmente não são evitáveis. Ora o que acontece aqui é que nos
encontramos perante o confronto de duas realidades distintas que carecem de
protecção, mas que colocadas em dois pratos de uma balança implicam a prioritização
de uma relativamente à outra, visto que o perfeito equilíbrio é muito difícil
de se concretizar. O Prof. Vasco Pereira da Silva propõe uma solução que
acautela os direitos dos particulares, mantendo a prioridade dada à defesa do
ambiente, solução essa que se baseia no princípio constitucional da prossecução
do interesse público com respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos e que passa por indemnizar os titulares das licenças
ambientais "revogadas", ou sujeitas a termo antecipado se
preferirmos. Tal indemnização afigurar-se-ia semelhante àquelas resultantes da
responsabilidade da Administração por actos lícitos, como é exemplo clássico o
caso das expropriações. O Prof. acrescenta ainda que é precisamente em virtude
do carácter temporário das licenças que se justifica uma indemnização perante
as situações atrás discutidas, isto porque caso as licenças fossem vitalícias,
teríamos que a possibilidade de revogação garantiria que o titular não se
descuidaria nos seus deveres e manteria as precauções necessárias à manutenção
da licença e assim sendo, deixaria de fazer sentido a previsão de indemnização
por actos lícitos.
Assim sendo, podemos terminar
sublinhando duas ideias predominantes. A defesa do ambiente enquanto interesse
público justifica a restrição de alguns direitos e garantias dos particulares
que são regra no plano geral do ordenamento, como a segurança e estabilidade
jurídicas, restrição essa que se traduz como já explicado na precariedade das
licenças que podem ser revogadas se motivos de cariz ambiental o exigirem, sem
prejuízo de tentativas de compensar a posição dos titulares com a previsão de indemnizações
por actos lícitos. A segunda ideia que permanece é a da desnecessária
burocracia do procedimento com vista ao licenciamento, deveras moroso, que faz
das licenças ambientais uma "dor de cabeça" que poderia ser encarada
como um mero crivo que garanta o interesse geral ao obrigar as instalações que
prossigam actividades poluidoras a preencherem determinados requisitos que acabam
por ser requisitos de segurança, mas que se torna num grande problema por cada
fase implicar passos a mais que só existem para dificultar o processo.
Bibliografia
·
SILVA, Vasco
Pereira da; Verde Cor de Direito, Fevereiro 2002
Maria Leonor Bettencourt Sena
Carvalho, nº21036
O DL 194/2000 foi revogado pelo DL 173/2008, que entretanto já foi revogado pelo DL 127/2013. Toda a sua análise baseia-se no regime de há dois diplomas atrás.
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